Portaria n.º 104/2000, de 24 de Fevereiro de 2000

Portaria n.º 104/2000 de 24 de Fevereiro Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade.

Por sua vez, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Assim, o aumento das receitas da família, sem que se considere o aumento das respectivas despesas, levaria a um maior valor da poupança e, consequentemente, ao acréscimo da comparticipação familiar e à redução do quantitativo do subsídio a receber da segurança social.

Considera-se, deste modo, igualmente justificada a actualização da tabela das despesas fixas do agregado familiar, que, pela sua própria estrutura, implica um ajustamento, em princípio anual, dos respectivos valores.

A actualização agora determinada acompanha a evolução dos preços e, particularmente, o valor previsível para a inflação no ano de 2000.

Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar mínima deve corresponder ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestes termos: Manda o Governo, ao abrigo da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Objectivo A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

  1. Determinação do valor da comparticipação das famílias 1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril: (Ver quadro no...

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