Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro de 1999

Portaria n.º 119/99 de 10 de Fevereiro A Liga dos Combatentes, inicialmente designada por Liga dos Combatentes da Grande Guerra, fundada em 1923 e oficializada pela Portaria n.º 3888, de 29 de Janeiro de 1924, mantém-se, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, sujeita à tutela do Ministro da Defesa Nacional e rege-se actualmente por um estatuto aprovado pela Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro, alterado pelas Portarias n.os 725/81, de 27 de Agosto, 801/81, de 16 de Setembro, 392/92, de 12 de Maio, e 901/95, de 18 de Julho.

As sucessivas alterações do estatuto e a sua desactualização face a inúmeras alterações legislativas ocorridas posteriormente à sua publicação impõem que se proceda à sua actualização, conformando-o com o regime jurídico-legal vigente e definindo e ordenando coerentemente as diversas matérias que comporta, por forma a torná-lo mais simples e de mais fácil consulta.

O presente estatuto foi objecto de aprovação pela assembleia geral da Liga dos Combatentes.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º É aprovado o Estatuto da Liga dos Combatentes, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. São revogados os seguintes diplomas: Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro; Portaria n.º 725/81, de 27 de Agosto; Portaria n.º 801/81, de 16 de Setembro; Portaria n.º 392/92, de 12 de Maio; Portaria n.º 901/95, de 18 de Julho.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 20 de Janeiro de 1999.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão.

ANEXO ESTATUTO DA LIGA DOS COMBATENTES CAPÍTULO I Natureza, objectivos e âmbito de acção Artigo 1.º Natureza jurídica e tutela 1 - A Liga dos Combatentes é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

2 - A Liga dos Combatentes exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 2.º Objectivos 1 - Constituem objectivos da Liga dos Combatentes: a) Promover a exaltação do amor à Pátria e a divulgação, em especial entre os jovens, do significado dos símbolos nacionais, bem como a defesa intransigente dos valores morais e históricos de Portugal; b) Promover o prestígio de Portugal, designadamente através de acções de intercâmbio com associações congéneres estrangeiras; c) Promover a protecção e auxílio mútuo e a defesa dos legítimos interesses espirituais, morais e materiais dos sócios; d) Cooperar com os órgãos de soberania e da Administração Pública com vista à realização dos seus objectivos, nomeadamente no que respeita à adopção de medidas de assistência a situações de carência económica dos associados e de recompensa daqueles a quem a Pátria deva distinguir por actos ou feitos relevantes praticados ao seu serviço; e) Criar, manter e desenvolver departamentos ou estabelecimentos de ensino, cultura, trabalho e solidariedade social em benefício geral do País e directo dos seus associados.

2 - À Liga dos Combatentes está vedado o exercício ou participação em actividades de carácter político, partidário, sindical ou ideológico.

Artigo 3.º Âmbito de acção e sede 1 - A Liga dos Combatentes exerce a sua actividade através dos seus órgãos centrais e núcleos.

2 - A sede da Liga dos Combatentes é em Lisboa.

CAPÍTULO II Dos sócios Artigo 4.º Sócios 1 - A Liga dos Combatentes admite como sócios todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que professem o ideário da instituição e que se disponham a servi-la, contribuindo com o seu patrocínio e o seu esforço ou auxílio monetário para a manutenção e funcionamento da mesma.

2 - Não podem ser admitidos como sócios da Liga dos Combatentes os indivíduos que hajam sido condenados pela prática de crime com dolo e os que não possuam reconhecidas qualidades morais e cívicas.

Artigo 5.º Categorias dos sócios 1 - Os sócios da Liga dos Combatentes agrupam-se nas seguintes categorias: a) Sócios combatentes; b) Sócios efectivos; c) Sócios extraordinários; d) Sócios honorários; e) Sócios beneméritos; f) Sócios apoiantes.

2 - São admitidos como sócios combatentes: a) Os...

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