Portaria n.º 147-A/97, de 28 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 147-A/97 de 28 de Fevereiro A publicação do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, atribui competências à Direcção-Geral de Veterinária na área da saúde animal, como autoridade sanitária veterinária nacional.

A avaliação do sistema em vigor relativo à recolha, transporte e abate sanitário evidenciou a necessidade de se proceder à sua reformulação, tendo em vista adaptá-lo à realidade da situação sanitária actual, objectivando a livre circulação de animais, com resultados mais eficazes e que melhor correspondam ao esforço técnico e financeiro que o Estado tem desenvolvido.

Tendo em conta que o ajustamento e modificação das disposições e procedimentos da Portaria n.º 1045/94, de 26 de Novembro, irão permitir uma gestão mais simplificada: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, o seguinte: 1.º Às direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, na dependência técnica e funcional da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), compete, em exclusivo, a marcação indelével dos animais sujeitos a abate sanitário, o acompanhamento oficial do seu transporte para abate e, bem assim, a recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização, que deverão ser fornecidos pelo matadouro e respectivo inspector sanitário, impreterivelmente, até três dias úteis após o abate.

  1. As DRA são responsáveis pela recolha, transporte e abate dos animais sujeitos a abate sanitário, podendo, no entanto, delegar a execução destas operações, no todo ou em parte, noutras entidades reconhecidamente idóneas, mediante protocolo e através de um processo de concurso.

  2. - 1 - Os abates sanitários são realizados em matadouro autorizado para tal na área da DRA onde se encontrem os animais a abater.

    2 - Os abates sanitários poderão ser realizados em região diferente da referida no número anterior, sempre que existam condicionalismos ou circunstâncias que o justifiquem e desde que isso seja acordado entre as DRA interessadas.

  3. - 1 - Os abates sanitários são efectuados em dias prévia e oficialmente aprazados, obedecendo às condições hígio-sanitárias definidas na legislação vigente, com utilização de linha de abate exclusiva ou, em alternativa, no final das operações de abate normais, sendo as instalações e o equipamento do matadouro sujeitos a limpeza e desinfecção adequadas após utilização e de acordo com as orientações...

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