Portaria n.º 128/97, de 22 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 128/97 de 22 de Fevereiro Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, no artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, importa proceder à actualização do regime constante da Portaria n.º 83/94, de 7 de Fevereiro, no que concerne aos limites das deduções admitidas na determinação dos rendimentos líquidos da categoria B ou na matéria colectável das sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal inerentes aos encargos com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas ao exercício da actividade profissional independente.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: 1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: a) Para o cálculo da dedução respeitante à amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não será tomada em consideração a parte do valor de aquisição excedente a 6 000 000$; b) Para o cálculo da dedução referente a prestações devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não será tomada em consideração a parte das importâncias pagas correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não sejam aceites como custo, sendo este excesso eventualmente deduzido das diferenças ocorridas nos anos em que a amortização financeira foi inferior àquela reintegração máxima.

  1. O disposto no número...

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