Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 125/97 de 21 de Fevereiro A legislação nacional relativa à gestão da qualidade do ar, enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, foi concretizada pela Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, que estipula valores limites de emissão de vários poluentes atmosféricos.

A transposição da Directiva n.º 89/369/CEE, de 8 de Junho, aconselha à introdução de alguns ajustamentos, nomeadamente no que se refere, no seu n.º 11.1 do anexo VI, à incineração de resíduos urbanos.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, que o n.º 11 do anexo VI à Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, passe a ter a seguinte redacção: '11 - 11.1 - Incineração de resíduos sólidos urbanos: Os limites de emissão referidos a 11% de O nos efluentes gasosos resultantes da incineração de resíduos sólidos urbanos são: Partículas: Capacidade nominal superior ou igual a 3t/h - 30 mg/m3N; Capacidade nominal superior ou igual a 1t/h e inferior a 3t/h - 100 mg/m3N; Capacidade inferior a 1t/h - 200 mg/m3N; Metais pesados: Capacidade superior ou igual a 1t/h: Pb+Cr+Cu+Mn - 5mg/m3N; Ni+As - 1 mg/m3N; Cd+Hg - 0,2 mg/m3N; Ácido clorídrico (HCl): Capacidade nominal superior ou igual a 3t/h - 50 mg/m3N; Capacidade nominal superior ou igual a 1t/h e inferior a 3t/h - 100 mg/m3N; Capacidade inferior a 1t/h - 250 mg/m3N; Ácido fluorídrico (HF): Capacidade nominal superior ou igual a 3t/h - 2 mg/m3N; Capacidade nominal superior ou igual a 1t/h e inferior a 3t/h - 4 mg/m3N; SO (capacidade superior ou igual a 1t/h) - 300 mg/m3N.

CO (todas as instalações) - 100 mg/m3N; Compostos orgânicos, expressos em carbono total (todas as instalações) - 20 mg/m3N; Qualquer instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser concebida, equipada e explorada de modo que os gases provocados pela combustão dos resíduos atinjam, após a última injecção de ar de combustão, de forma controlada e homogénea, e mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura de pelo menos 850C durante um período não inferior a dois segundos, em presença de pelo menos 6% de oxigénio.

Qualquer instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser equipada com queimadores de reforço. Esses queimadores de reforço devem entrar automaticamente em funcionamento logo que a temperatura dos gases de combustão desça abaixo de 850C. Os queimadores de reforço serão também utilizados nas fases de arranque e paragem da instalação, a fim de assegurar ininterruptamente a temperatura mínima referida...

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