Portaria n.º 106/97, de 14 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 106/97 de 14 de Fevereiro Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Educação Especial.

  1. Duração A duração do curso é de três semestres lectivos.

  2. Plano de estudos O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.

  3. Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Educação Especial os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, no ensino básico ou no ensino secundário; b) Possuir uma experiência mínima de três anos como educador ou professor; c) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado.

  4. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.

    2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes: a) Docentes profissionalizados na educação pré-escolar; b) Docentes profissionalizados no 1.º ciclo do ensino básico; c) Docentes profissionalizados no 2.º ciclo do ensino básico; d) Docentes profissionalizados no 3.º ciclo do ensino básico ou no ensino secundário; e) Docentes profissionalizados oriundos de serviços ou instituições com os quais a Escola haja firmado protocolos de cooperação.

    3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são fixadas pelo presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.

    4 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.

  5. Supranumerários 1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados...

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