Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 102/97 de 14 de Fevereiro Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas; Considerando que a Directiva n.º 96/32/CE, de 21 de Maio, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e das portarias subsequentes que estabelecem limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna; Considerando também a necessidade de alterar alguns limites máximos de resíduos publicados na Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, a fim de os harmonizar com aquela directiva, e os limites máximos de resíduos de clorpirifos em azeitona e de imazalil em pimento, publicados na Portaria n.º 707/94, de 3 de Agosto, com vista à sua harmonização com a Directiva n.º 95/61/CE, de 29 de Novembro; Considerando que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos constantes no anexo da presente portaria e admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas; Considerando que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal; Considerando que, em face do que atrás se disse, se torna indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos: Clormequato; Diazinão; Dicofol; Endossulfão; Fentina; Propoxur.

  1. No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos: Alacloro; Diazinão; Endossulfão; EPTC; Fenamifos...

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