Portaria n.º 97/97, de 12 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 97/97 de 12 de Fevereiro Considerando que importa preservar o meio ambiente, evitando a rejeição de certos desperdícios de peles que, pelo tratamento a que foram submetidos, se apresentam inofensivos para o animal, tal como a salga; Considerando que para tal fim é necessário delimitar com maior rigor a proibição de utilização de peles curtidas em alimentos compostos para animais; Considerando a Decisão, da Comissão, n.º 95/274/CE, de 10 de Julho, que altera a Decisão n.º 91/516/CEE, que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que o anexo da Portaria n.º 415/94, de 28 de Junho, seja substituído pelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 13 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO 1 - Fezes, urina e o conteúdo...

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