Portaria n.º 93/97, de 07 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 93/97 de 7 de Fevereiro A marcação e coloração do petróleo e do gasóleo foram regulamentadas respectivamente pelas Portarias n.º 157/96, de 16 de Maio, e 200/96, de 5 de Junho.

Tornando-se necessário, por um lado, uniformizar os marcadores utilizados e, por outro, diferenciar os corantes do gasóleo e do petróleo, para prevenir eventuais misturas ilícitas destes produtos, atenuando-se, simultaneamente, na medida do possível, os danos ambientais, procede-se à aprovação de novo corante para o petróleo e dos procedimentos de controlo de utilização dos respectivos marcadores e corantes.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, e do n.º 11 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte: 1.º A marcação e coloração dos gasóleos, classificados pelos códigos NC 2710 00 66, 2710 00 67 e 2710 00 68, previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n. 123/94, de 18 de Maio, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com 5 g (no máximo 5,5 g) do marcador N-etil-N [2-(1-isobutoxietoxi) etil]-4-fenilazoanilina (n.º CAS 34432-92-3) e 5 g (no máximo 5,5 g) de um corante azul que origine no gasóleo uma cor verde.

  1. A marcação e coloração do petróleo, classificado pelo código NC 2710 00 55, previstas no n.º 11 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com 4,6 g (no máximo 5,1 g) do marcador N-etil-N [2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-fenilazoanilina (n.º CAS 34432-92-3) e 4,2 g (no máximo 4,6 g) de um corante vermelho que origine no petróleo uma cor avermelhada.

  2. O marcador e os corantes serão adquiridos directamente aos fornecedores pelas empresas petrolíferas titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de óleos minerais.

  3. Todas as aquisições de marcador e corantes serão comunicadas previamente à estância aduaneira competente e, a posteriori, através do envio de uma amostra, ao laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  4. Para beneficiarem das taxas reduzidas do ISP previstas nos n.º 2, 3 e 10 do artigo 1. do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o gasóleo e o petróleo terão de ser marcados e coloridos em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  5. Em cada entreposto fiscal existirá uma conta corrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT