Portaria n.º 110/95, de 03 de Fevereiro de 1995

Portaria n.° 110/95 de 3 de Fevereiro Pelo Decreto-Lei n.° 324/93, de 25 de Setembro, foi alterada a estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas, com particular relevância para os serviços periféricos, cuja unidade orgânica de referência passou a ser a alfândega.

Esta nova estrutura orgânica não podia deixar de se reflectir no processo de classificação de serviço, nomeadamente quanto à determinação dos dirigentes com competência para notar e avaliar.

Impõe-se, pois, adaptar o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovado pela Portaria n.° 31/88, de 15 de Janeiro, à nova realidade estrutural da Direcção-Geral.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 41.° do Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° É suprimido o n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovado pela Portaria n.° 31/88, de 15 de Janeiro, passando o n.° 3 do mesmo artigo a constituir o n.° 2.

  1. Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 7.°, 8.°, 9.° e 11.° do Regulamento referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.° Competência para avaliar e notar 1 - A competência para avaliar e notar nos serviços centrais, pertence: a) Ao director-geral, para o pessoal colocado no seu gabinete de apoio; b) Ao vogal aduaneiro permanente mais antigo, para o pessoal de apoio ao Conselho Técnico Aduaneiro; c) Ao director de serviços, para o pessoal colocado em direcções de serviços sem divisões ou em serviço equiparado a direcção de serviços; d) Ao chefe de divisão ou chefe de repartição e ao director de serviços, para o pessoal colocado nas direcções de serviços; e) Ao chefe de divisão para o pessoal colocado em serviços equiparados a divisão e não integrados em direcções de serviços; 2 - A competência para avaliar e notar nas Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto (DAL e DAP) e nas alfândegas nestas integradas pertence: a) Ao director da DAL e da DAP, para o pessoal não integrado em divisões que se encontra na sua dependência directa; b) Ao chefe de divisão e ao director da DAL e da DAP para o pessoal colocado nas divisões das respectivas Direcções; c) Ao director de alfândega e ao director da DAL e da DAP, para o pessoal colocado nas respectivas alfândegas integradas; d) Ao chefe de delegação e ao director de alfândega, para o pessoal colocado nas delegações...

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