Portaria n.º 231/93, de 27 de Fevereiro de 1993

Portaria n.° 231/93 de 27 de Fevereiro Considerando o Decreto-Lei n.° 227/92, de 21 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos para incubação; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 227/92, de 21 de Outubro, que seja aprovado o Regulamento do Comércio Intracomunitário e das Importações de Países Terceiros de Aves de Capoeira e Ovos para Incubação, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 16 de Dezembro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 231/93 Regulamento do Comércio Intracomunitário e das Importações de Países Terceiros de Aves de Capoeira e Ovos para Incubação.

SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e às importações de países terceiros de aves de capoeira e de ovos para incubação.

2 - O presente Regulamento não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.

Art. 2.° Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  1. Aves de capoeira - galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento; b) Ovos de incubação - os ovos produzidos pelas aves de capoeira definidas na alínea anterior e destinados a ser incubados; c) Aves do dia - as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas e que, com excepção dos patos barbárie, ainda não foram alimentadas; d) Aves de capoeira de reprodução - as aves de capoeira destinadas à produção de ovos de incubação; e) Aves de capoeira de rendimento ou produção - as aves de capoeira com setenta e duas horas ou mais e destinadas à produção de carne e ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento; f) Aves de capoeira de abate - as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no prazo máximo de setenta e duas horas após a sua chegada; g) Bando - o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário e imunitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto, e constituindo uma unidade zoobiológica; h) Exploração - uma instalação, que poderá incluir um estabelecimento, utilizada para a criação ou detenção de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento ou produção; i) Estabelecimento - a instalação, ou a parte de instalação, situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade: i) Estabelecimento de selecção - o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução; ii) Estabelecimento de multiplicação - o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos de incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento ou produção; iii) Estabelecimento de recria - o estabelecimento cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira até à fase da postura; iv) Centro de incubação - o estabelecimento que se destina a incubar ovos (incubação e eclosão) com vista à obtenção de aves do dia; j) Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade central competente de um Estado membro ou de um país terceiro; l) Veterinário responsável - o veterinário encarregue pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação, num estabelecimento, dos controlos previstos no presente Regulamento; m) Laboratório aprovado - o laboratório situado no território de um Estado membro, aprovado pela autoridade veterinária competente e encarregue, sob a responsabilidade desta última, de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos no presente Regulamento; n) Visita sanitária - a visita efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário responsável, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento; o) Doenças de declaração obrigatória - gripe aviária e doença de Newcastle; p) Foco - a exploração ou o local onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido oficialmente confirmados um ou mais casos de doença; q) Zona infectada - no caso das doenças de declaração obrigatória, zona que abrange, em função do ambiente epizootológico do foco, uma zona de protecção de, pelo menos, 3 km de raio à volta desse foco, incluída, por sua vez, numa zona de vigilância de, pelo menos, 10 km de raio; r) Quarentena - instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças de declaração obrigatória; s) Abate sanitário - operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, incluindo a desinfecção, todas as aves e produtos infectados ou suspeitos de contaminação; t) País terceiro - país não membro das Comunidades Europeias; u) Entidade competente - Direcção-Geral da Pecuária.

    SECÇÃO II Normas para o comércio intracomunitário Art. 3.° Os laboratórios de referência de cada Estado membro responsáveis pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente Regulamento e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados nos respectivos territórios são os enumerados no anexo I a este Regulamento.

    Art. 4.° Os ovos de incubação, os pintos do dia, as aves de reprodução e de produção devem provir:

  2. De estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições: i) Tenham sido aprovados, com atribuição de um número distintivo, pela autoridade competente, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo II a este Regulamento; ii) Estejam isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira; iii) Estejam situados fora de uma zona contaminada; b) De bandos que, na altura da expedição, não apresentem qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença.

    Art. 5.° Aquando da expedição, os ovos para incubação devem satisfazer as seguintes exigências:

  3. Provir de bandos que: i) Estejam, há mais de seis semanas, num ou em vários estabelecimentos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°; ii) Caso estejam obrigados a vacinação, esta tenha sido efectuada de acordo com as condições estabelecidas no anexo III a este Regulamento; iii) Tenham sido submetidos, durante as vinte e quatro horas anteriores à expedição, a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial, ou por um veterinário acreditado, e, na altura do exame, não tenham apresentado qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença; b) Estejam marcados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1868/77, da Comissão, de 29 de Julho; c) Tenham sido submetidos a desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

    Art. 6.° As aves do dia devem:

  4. Ser provenientes de ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 4.° e 5.°; b) Satisfazer, se for caso disso, as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente Regulamento; c) Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença, nos termos definidos nos números 2.7 e 2.8 do ponto B) do capítulo II do anexo II a este Regulamento.

    Art. 7.° Aquando da expedição, as aves de capoeira de reprodução e de produção devem:

  5. Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas, num ou em vários estabelecimentos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°; b) Satisfazer, se for caso disso, as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente Regulamento; c) Ter sido submetidas, nas vinte e quatro horas anteriores à expedição, a um exame sanitário, efectuado por um veterinário oficial ou por um veterinário acreditado, e, na altura do exame, não ter apresentado qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença.

    Art. 8.° Aquando da expedição, as aves de abate devem provir de uma exploração:

  6. Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias; b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira; c) Na qual, aquando do exame sanitário do banco de que fazem parte as aves de abate, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário acreditado no decorrer das quarenta e oito horas anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença; d) Situada fora de qualquer zona declarada contaminada pela influenza aviária ou pela doença de Newcastle, a definir no âmbito das medidas de combate às doenças animais que venham a ser adoptadas em conformidade com a regulamentação...

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