Portaria n.º 157/93, de 11 de Fevereiro de 1993

Portaria n.° 157/93 de 11 de Fevereiro De há muito que é reconhecida a aptidão da região de Trás-os-Montes para a produção de vinhos de qualidade, de renome amplamente firmado, enquadráveis no conceito comunitário de 'vqprd'.

No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como 'vinho regional', a coberto de uma indicação geográfica.

Com a presente portaria estabelece-se a possibilidade de os vinhos de mesa da região de Trás-os-Montes merecerem a menção 'Vinho Regional', seguida da indicação geográfica 'Trás-os-Montes', de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.° 822/87, do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no respeitante à sua apresentação ao consumidor, ao estabelecido nos Regulamentos (CEE) números 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

Dentro desta área geográfica é criada a Sub-Região das Terras Durienses, coincidente com a Região Demarcada do Douro, reflexo de uma maior homogeneidade das características dos vinhos de mesa aí produzidos e do reconhecimento do renome da respectiva produção vinícola.

Ao imporem-se condições mais rigorosas de produção e de comercialização, respeitando, contudo, as práticas culturais e os métodos tradicionais da região transmontana, pretende-se alcançar a justa valorização e notoriedade do 'Vinho Regional Trás-os-Montes', de modo a corresponder às exigências do actual mercado consumidor.

Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 309/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° A menção 'Vinho Regional', seguida da indicação geográfica 'Trás-os-Montes', é exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

  1. A área geográfica de produção do 'Vinho Regional Trás-os-Montes', delimitada na carta 1:500 000 constante do anexo I, abrange o distrito de Bragança, os concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo (freguesia de Escalhão), Meda (freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto) e Vila Nova de Foz Côa, do distrito da Guarda, os concelhos de Armamar (freguesias de Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião e Vila Seca), Lamego (freguesias de Valdigem, Sande, Penajóia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães, Ferreiros de Avões, Figueira, Santa Maria de Almacava e Sé), Resende (freguesia de Casais de Barrô), São João da Pesqueira (freguesias de Casais do Douro, Ervedosa do Douro, Vale de Figueira, Nagozelo do Douro, Sarzedinho, Soutelo do Douro, Castanheiro do Sul, Espinhosa, Paredes da Beira, Trevões, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões, Vilarouco e São João da Pesqueira) e Tabuaço (freguesias de Adorigo, Valença do Douro, Barcos, Granjinha, Desejosa, Távora , Pereiro, Sendim, Santa Leocádia e Tabuaço), do distrito de Viseu, e o distrito de Vila Real, com excepção dos concelhos de...

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