Portaria n.º 124/92, de 27 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 124/92 de 27 de Fevereiro Considerando o Decreto-Lei n.º 29/92, de 27 de Fevereiro, que proíbe a vacinação contra a febre aftosa; Considerando a necessidade de definir medidas a adoptar quando se verifiquem casos de febre aftosa: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/92, de 27 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Sem prejuízo das disposições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais das espécies suína e ruminantes, o presente diploma define as medidas a adoptar em caso do aparecimento da febre aftosa, independentemente do tipo de vírus em causa.

  1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se as definições constantes da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, e ainda as seguintes: a) 'Animal das espécies sensíveis' - o ruminante ou suíno, doméstico ou selvagem, existente numa exploração; b) 'Animal receptivo' - o animal das espécies sensíveis que não foi sujeito a vacinação ou que, tendo sido vacinado, a protecção imunitária não é considerada satisfatória pela autoridade sanitária nacional (ASN); c) 'Animal infectado' - o animal das espécies sensíveis em que tenham sido constatados sintomas clínicos ou lesões post mortem atribuíveis à febre aftosa ou em que a presença da doença tenha sido oficialmente comprovada por examelaboratorial; d) 'Animal suspeito de estar infectado' - o animal das espécies sensíveis apresentando sintomas clínicos ou lesões post mortem que permitam suspeitar a presença de febre aftosa; e) 'Animal suspeito de estar contaminado' - o animal das espécies sensíveis que, segundo informações epidemiológicas possa ter estado directa ou indirectamente em contacto com o vírus aftoso.

  2. A existência, ou a suspeita de existência, de febre aftosa deve ser imediatamente comunicada à ASN, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/90, de 5 deJunho.

  3. Em caso de notificação de suspeita de infecção de animais das espécies sensíveis, a ASN ordenará a recolha das colheitas adequadas para realização de exames laboratoriais, a efectuar pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), e colocará a exploração em causa sob controlo oficial nos termos do número seguinte.

  4. As medidas de controlo da exploração, a tomar durante o período de suspeita da doença, são as seguintes: a) Recenseamento dos animais das espécies sensíveis, independentemente do tipo de produção a que se destinem, discriminando, para cada espécie, o número de animais mortos, infectados ou suspeitos de estarem infectados ou contaminados; b) Actualização do recenseamento referido na alínea anterior, para efeito de conhecimento do número de animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita; c) Isolamento dos animais das espécies sensíveis nas respectivas instalações ou noutros locais; d) Proibição de entrada ou saída da exploração de: i) Animais das espécies sensíveis; ii) Animais de outras espécies e carnes ou cadáveres de animais das espécies sensíveis, suas lãs e alimentos, utensílios e outras matérias, tais como dejectos e despojos, susceptíveis de transmitirem a doença...

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