Portaria n.º 121/92, de 26 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 121/92 de 26 de Fevereiro Considerando que Portugal tem vindo a proceder, no domínio veterinário, à harmonização legislativa relativamente ao combate às diversas doenças dos animais, mormente as zoonoses; Considerando que estão em curso no nosso país programas acelerados e reforçados para a irradiação das principais doenças dos animais, determinando condicionalismos técnicos precisos, nomeadamente nos domínios da tuberculose, brucelose e leucose enzoótica dos bovinos, peste suína africana, peste suína clássica e peripneumonia contagiosa dos bovinos; Considerando que o esforço empreendido, quer a nível técnico, quer a nível de envolvimento financeiro, pode considerar-se sem precedentes, não podendo, por conseguinte, tolerar-se que o futuro da nossa economia pecuária seja posto em risco por procedimentos desconformes com as necessárias medidas de polícia sanitária e epidémico-vigilância, no caso vertente, de regulação e controlo da movimentação animal; Considerando, por fim, que os objectivos perseguidos visam, através da melhoria do nível zoo-sanitário e da saúde humana, a elevação da qualidade de vida dos cidadãos e dos rendimentos da população agrícola: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Agricultura, ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profilácticas, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.

Ministérios da Justiça e da Agricultura.

Assinada em 30 de Janeiro de 1992.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 121/92 Regulamento de Identificação Animal e Medidas Sanitárias e Profiláticas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as normas de identificação animal e as medidas sanitárias e profilácticas aplicáveis no âmbito da circulação de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de equídeos.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) Autoridade sanitária oficial - os serviços de sanidade animal do Ministério da Agricultura; b) Autoridade sanitária veterinária - médico veterinário dos serviços de sanidade animal do Ministério da Agricultura ou médico veterinário por aqueles serviçosacreditado; c) Guia sanitária veterinária - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária com jurisdição na área da exploração de origem, que autoriza a deslocação do ou dos animais e determina expressamente as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga; d) Boletim sanitário - documento emitido pela autoridade sanitária oficial, ou entidade em quem esta delegue, podendo ser processado por mecanismo de saída de computador, do qual constam os exames sanitários e intervenções profilácticas a que o ou os animais foram submetidos, datas da sua efectivação, resultados obtidos e classificação das explorações ou unidades epidemiológicas de origem. Consoante se trate de bovinos ou ovinos e caprinos, este boletim será, respectivamente, de modelo individual ou de rebanho; e) Destacável do boletim sanitário de rebanho - documento emitido pelo criador com base nos registos do boletim sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituição daquele quando a deslocação ou transacção a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele boletim sanitário; f) Credencial sanitária veterinária - documento emitido pela autoridade sanitária veterinária com jurisdição na área da exploração de destino dos animais a transportar, onde constem as exigências e condicionantes para a emissão da respectiva guia sanitária...

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