Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 116/92 de 24 de Fevereiro O artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, cometeu a magistrados do Ministério Público a representação deste nos tribunais tributários de 1.' instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, sem que, todavia, o Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, que o completou, organizasse os respectivos quadros.

Recentemente, o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que iniciou a sua vigência no passado dia 1 de Junho, veio atribuir ao Ministério Público, em múltiplos normativos, um elevado elenco de competências, a serem plenamente exercidas em sede de intervenção processual.

De acordo com o estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, deste diploma, os quadros de magistrados do Ministério Público serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Importa ter presente que os tribunais tributários de 1.' instância, de competência territorial limitada à área do respectivo distrito administrativo, em cuja sede têm assento, passaram a funcionar, alguns, em regime de agrupamento de distritos, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 12 de Setembro de 1984, acumulação, ora permitida, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 374/84.

É à luz e no respeito deste quadro orgânico dos tribunais tributários, e na ponderação do respectivo volume processual, que devem ser criados os quadros de magistrados do Ministério Público, sublinhando-se...

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