Portaria n.º 100/92, de 19 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 100/92 de 19 de Fevereiro Considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI); Considerando que muitos sectores agrícolas registam excedentes de produção ao nível da CEE, tornando-se indispensável encontrar alternativas de produção que conduzam à manutenção ou melhoria do rendimento dos agricultores e que encontrem fácil escoamento no mercado; Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Actividades Alternativas do NOVAGRI: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais 1.º Natureza e objectivos 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Actividades Alternativas do NOVAGRI, com os seguintes objectivos: a) Fomentar a obtenção de produtos naturais, como resposta à sua crescente procura no mercado; b) Incentivar a produção de matérias-primas destinadas a artesanato de qualidade; c) Contribuir para a diversificação da produção agrícola e para a melhoria do rendimento dos agricultores.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro.

  1. Âmbito geográfico de aplicação O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.

  2. Acções elegíveis 1 - Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º podem ser concedidas ajudas a investimentos realizados no âmbito das seguintes actividades: a) Produtos biológicos, tal como se encontram definidos no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho, de 24 de Julho; b) Aromáticas, condimentares e medicinais; c)Jojoba; d) Culturas exóticas; e)Helicicultura; f) Linho e bicho da seda.

    2 - Além das actividades enumeradas no ponto anterior, podem ainda ser contempladas actividades inovadoras nos domínios das actividades agrícola, pecuária, florestal e da agro-indústria.

    3 - Para além das acções referidas nos pontos anteriores, podem ser concebidas ajudas às seguintes acções: a) Promoção de produtos e estudos de mercado; b) Formação e assistência técnica aos agricultores.

  3. Beneficiários Podem beneficiar das ajudas às acções referidas no n.º 3.º: a) Empresários agrícolas, singulares ou colectivos, que detenham capacidade profissional bastante nos termos do n.º 2) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, quando se trate das acções referidas nos...

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