Portaria n.º 90-A/92, de 10 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 90-A/92 de 10 de Fevereiro A Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, estabeleceu as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre os municípios e a EDP, tendo aprovado as cláusulas do contrato tipo a celebrar para o efeito.

Sem prejuízo da revisão, no seu conjunto, do regime de exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica, actualmente em curso, procede-se neste momento a alguns ajustamentos de determinadas cláusulas do já referido contrato tipo, de modo a harmonizá-lo com as alterações entretanto introduzidas no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, e com as novas regras de cálculo da renda a pagar pela EDP aos municípios no âmbito da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que os artigos 21.º, 30,º, 31.º, 32.º e 35.º do contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, publicado em anexo à Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, passem a ter a seguinte redacção: Artigo 21.º Renda a pagar pela EDP Pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a câmara tem direito a uma renda anual, a pagar pela EDP, nos termos fixados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 30.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A gestão da iluminação pública é da inteira responsabilidade do município concedente no que respeita a níveis e horários de iluminação e ao tipo e número de focos e lâmpadas em serviço.

6 - A EDP obriga-se a prestar todo o apoio de natureza consultiva, bem como a garantir a assistência à rede de iluminação pública, salvo se outra solução foracordada.

Artigo 31.º [...] 1 -...

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