Portaria n.º 152/91, de 20 de Fevereiro de 1991

Portaria n.º 152/91 de 20 de Fevereiro Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Gestão; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação 1 - O Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior de Gestão, confere o diploma de estudos superiores especializados em Gestão de Cooperativas Agrícolas.

2 - O curso será ministrado pela Escola Superior de Gestão em colaboração com a Escola Superior Agrária.

  1. Habilitações de acesso São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Gestão de Cooperativas Agrícolas: a) Um bacharelato na área de Gestão de Empresas; b) Um bacharelato na área de Produção Agrícola, de Produção Animal ou de IndústriasAgro-Alimentares; c) Uma licenciatura na área de Gestão de Empresas ou de Economia; d) Uma licenciatura na área de Agronomia; e) Um bacharelato ou licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.

  3. Concurso 1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso documental de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 2.º; b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alínas a) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

    3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes: a) Da alínea a) do n.º 1 - 80%; b) Da alínea b) do n.º 1 - 20%.

    4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

  5. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º...

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