Portaria n.º 154/90, de 22 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 154/90 de 22 de Fevereiro Sob proposta da Universidade de Lisboa; Considerando o disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 528/88, de 8 de Agosto; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação É criado na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa o curso de especialização de pós-licenciatura em Análises Clínicas.

  1. Objectivo O curso visa proporcionar um nível aprofundado de conhecimentos científicos, técnicos e sócio-profissionais em análises químicas, físico-químicas, biológicas e microbiológicas para apoio à clínica.

  2. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Farmácia e em Ciências Farmacêuticas ou titulares de licenciaturas em áreas afins.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo pessoal demonstre uma adequada preparação científica de base.

    3 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.

  3. Limitações quantitativas 1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo, elaborada na sequência de audição dos conselhos científico e pedagógico.

    2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.

  4. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a quem se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 3.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de selecção fixadas pela presente portaria.

    3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado por despacho do reitor da Universidade de Lisboa e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para o curso.

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