Portaria n.º 94/90, de 08 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 94/90 de 8 de Fevereiro De acordo com o n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, a regulamentação daquelas situações deve ser objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Como decorre do artigo 33.º da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 30/87, de 7 de Julho), e na sequência de uma tradição profundamente enraizada no direito militar, o reconhecimento das situações de amparo tem por finalidade assegurar uma adequada protecção da família em situações de precariedade económica.

Naquela perspectiva, e com base no aludido preceito do Regulamento da Lei do Serviço Militar, estabelecem-se os procedimentos a observar, define-se a documentação em que se deve fundamentar a apresentação do requerimento, os prazos a observar e os termos a que deve obedecer a organização, instituição e tramitação dos processos de qualificação de amparo de família.

Além disso, fixam-se ainda as atribuições e competências dos órgãos e serviçosintervenientes.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Amparos, que faz parte integrante da presenteportaria.

  1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, é revogado o Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro.

  2. Os processos de qualificação de amparo de família já iniciados à data da entrada em vigor da presente portaria continuam, em todas as suas fases, a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro.

  3. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 29 de Janeiro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Eugénio Pereira de Brito.

REGULAMENTO DE AMPAROS Artigo 1.º Âmbito As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos recrutas e aos militares em serviço militar obrigatório (SMO), abrangendo o serviço efectivo normal (SEN) e o serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização, que, nos termos da Lei do Serviço Militar, pretendam ser qualificados de amparo de família.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por: a) Agregado familiar do candidato à qualificação de amparo - o cônjuge, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.º grau ou pessoa que o criou e educou, desde que não tenha meios de prover de outro modo ao seu sustento e vivam em economia comum; b) Regime de economia comum - forma de vivência das pessoas que constituem o agregado familiar caracterizada por comunhão de mesa e habitação com o candidato à qualificação de amparo; c) Sustento ou manutenção - tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades básicas, nomeadamente a alimentação, a habitação e o vestuário, sem excluir as despesas inerentes a tratamentos clínicos das pessoas a amparar e, tratando-se de menores, a sua instrução e educação; d) Candidato à qualificação de amparo de família - o recruta ou o militar em SMO que se considere abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei do ServiçoMilitar.

Artigo 3.º Qualificação de amparo 1 - A qualificação de amparo de família é atribuída aos cidadãos que, em processo próprio, organizado nos termos do presente Regulamento, façam prova de insuficiência de proventos no seu agregado familiar, desde que se demonstre que unicamente com o produto do trabalho do candidato podem prover o seu sustento.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a insuficiência de proventos verifica-se quando o rendimento ilíquido do agregado familiar do candidato é igual ou inferior a uma vez e meia o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos membros do agregado, acrescido das pessoas a amparar, é inferior a metade daquela remuneração.

Artigo 4.º Rendimentos do agregado familiar 1 - O rendimento referido no n.º 2 do artigo anterior abrange: a) O vencimento ilíquido, os rendimentos, abonos e subsídios de carácter permanente recebidos por cada elemento do agregado familiar, excepto o abono de família, subsídio de aleitação e...

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