Portaria n.º 78/90, de 01 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 78/90 de 1 de Fevereiro Considerando que a legislação actualmente existente sobre o sector do leite e lacticínios se encontra numa fase de actualização face à realidade que se verifica e à necessidade de a harmonizar com as exigências derivadas dos parâmetros quantitativos e qualitativos praticados nos países que integram a Comunidade Económica Europeia, de que o País é parte; Considerando que a desadequação da legislação em vigor referente ao sistema de classificação de leite ao produtor, que data de 1967, constitui uma deficiência que urge ultrapassar; Considerando que o presente diploma contribui para colmatar a deficiência apontada, na sequência do que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 441/86, de 31 de Dezembro; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/86, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O sistema de classificação do leite, para efeitos de pagamento ao produtor, previsto na presente portaria baseia-se na apreciação da sua qualidade hígio-sanitária e respectiva composição.

  1. A classificação e pagamento do leite ao produtor é da responsabilidade da entidade que procede à respectiva recolha.

  2. A classificação do leite efectua-se através da amostragem feita nos seguintes pontos do seu circuito: Tanques de refrigeração das salas de leite dos estábulos individuais e colectivos ou das salas colectivas de ordenha mecânica, desde que devidamentelicenciados; Vasilhame de entrega do produtor nos postos de recepção, quer estes estejam equipados ou não com tanques de refrigeração, considerando-se, para o efeito e no último caso, duas entregas e recolhas diárias.

  3. - 1 - No local de recolha de amostras, o leite deve ser apreciado quanto ao aspecto, impurezas, cheiro e outras provas que se considerem oportunas.

    2 - Sempre que, após as análises sumárias, o leite seja considerado purulento, sanguinolento, excessivamente conspurcado, com mau cheiro e aspecto repugnante, deve ser de imediato inutilizado com aditivo corante não sujeito a redução.

    3 - Se, após a análise sumária, o leite for considerado suspeito, será separado até final da recolha, podendo, neste caso, a pedida do produtor, ser colhida uma amostra para ulterior e eventual confirmação.

    4 - Ao nível dos postos de recepção, a amostragem será feita individualmente a partir do vasilhame do produtor, sobre a totalidade do leite entregue, antes da sua medição e vazamento no tanque de...

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