Portaria n.º 73/90, de 01 de Fevereiro de 1990
Portaria n.º 73/90 de 1 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte.
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Âmbito do diploma As características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do queijo, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presentediploma.
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Definição Considera-se queijo o produto fresco ou curado, de consistência variável, obtido por coagulação e dessoramento do leite ou do leite total ou parcialmente desnatado, mesmo que reconstituído, e também da nata, do leitelho, bem como da mistura de alguns ou de todos estes produtos, incluindo o lactossoro, sem ou com adição de outros géneros alimentícios.
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Classificação O queijo pode ser classificado do seguinte modo: 1) Quanto à cura: a) Queijo curado - produto que só se encontra apto para consumo depois de mantido, durante certo tempo, em condições determinadas de temperatura, humidade e ventilação que permitam modificações físicas e químicas características; b) Queijo curado pela acção de bolores - o produto cujas características são devidas essencialmente à proliferação de bolores específicos no interior e ou à superfície do queijo; c) Queijo fresco - o produto obtido por coagulação e dessoramento do leite por fermentação láctica, com ou sem adição de coalho e não submetido a um processo de cura; 2) Quanto à composição: a) Queijo sem adição de géneros alimentícios diferentes do queijo; b) Queijo com adição de géneros alimentícios diferentes do queijo; 3) Quanto à consistência - a classificação é feita em função da percentagem de humidade para cada tipo de queijo, suposto este isento de matéria gorda, conforme o indicado no anexo I; 4) Quanto à matéria gorda - a classificação é feita em função da percentagem de matéria gorda no extracto seco, conforme o indicado no anexo II.
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Características 1 - O leite de vaca destinado ao fabrico de queijo deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, respeitante a leite alimentar.
2 - O queijo fresco deverá ser obrigatoriamente fabricado com leite pasteurizado, qualquer que seja a fêmea produtora do leite utilizado no seu fabrico.
3 - Os queijos frescos devem ter as características e seus limites indicados no anexoIII.
4 - Os queijos curados, fabricados com leite pasteurizado, devem ter...
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