Portaria n.º 74/90, de 01 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 74/90 de 1 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Âmbito do diploma As características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação de queijo fundido, tal como é definido no do 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

  1. Definição Considera-se queijo fundido o produto obtido da moenda e mistura de um ou vários tipos de queijo, seguidas de fusão e emulsionamento, sob acção do calor e de aditivos emulsionantes, sem ou com adição de outros géneros alimentícios.

  2. Classificação O queijo fundido pode ser classificado do seguinte modo: 1) Quanto à composição: a) Queijo fundido sem adição de géneros alimentícios diferentes do queijo, mas podendo conter outros produtos lácteos; b) Queijo fundido com adição de géneros alimentícios diferentes do queijo; 2) Quanto à consistência: a) Queijo fundido de pasta firme; b) Queijo fundido de pasta mole.

  3. Características Os queijos fundidos devem ter as características e respectivos limites indicados nos anexos I, II e III.

  4. Ingredientes No fabrico de queijo fundido podem ser utilizados os seguintes ingredientes: a) Nata, manteiga e ou gordura de manteiga anidra; b) Outros produtos lácteos, tais como leite em pó, lactossoro em pó, leitelho em pó, proteínas do soro, caseína e caseinatos alimentares, até um máximo total de 5% de lactose no produto final; c) Outros géneros alimentícios, desde que não sejam hidratos de carbono edulcorantes, nem gorduras diferentes das do leite, que tenham sofrido preparação apropriada, não ultrapassem a sexta parte da massa do extracto seco total do produto acabado e confiram caracteres organolépticos próprios; d) Sal refinado; e)Vinagre; f) Especiarias, aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese e outros condimentos vegetais, desde que confiram caracteres organolépticos próprios; g) Sais de fusão e emulsionantes: E 339 - ortofosfato de sódio, E 340 ortofostato de cálcio, E 450 a - difosfato dissódico, difosfato trissódico, difosfato tetrassódico, difosfato tetrapotássico, E 450 b - trifosfato pentassódico, trifosfato pentapotássico, E 450 c - polifosfato de sódio e polifosfato de potássio, E 311 - citrato de sódio, E 332 - citrato de potássio, E 333 - citrato de cálcio, na dose máxima de 40 g/kg, estremes ou em...

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