Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro de 2006
Portaria n.º 197/2006 de 23 de Fevereiro O regime legal da primeira venda de pescado fresco, vertido no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, tem como preocupações garantir as melhores condições higio-sanitárias e de comercialização do pescado fresco, não só na perspectiva do consumidor final, como dos operadores económicos do sector.
Reconhece-se porém, como aliás já consta do articulado do citado diploma, que existem circunstâncias, relacionadas com o exercício da pesca sem auxílio de embarcações, que acarretam excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, com particular destaque sempre que esta se encontre a uma distância considerável do local habitual de operação.
A verificação de tais circunstâncias, conforme decorre do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, permite que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas possa adoptar, por portaria, medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado.
Entende-se estarem actualmente reunidas todas as condições que recomendam a criação das citadas medidas específicas, pelo que se consagra no presente diploma a possibilidade de titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada realizarem a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a certos estabelecimentos comerciais ou a estabelecimentos que laborem produtos da pesca.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.
Artigo 2.º Âmbito 1 - Os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efectuar a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.
2 - A venda de moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final só pode ser realizada depois de depurados e ou expedidos por um centro de depuração e ou de expedição.
Artigo 3.º Procedimento O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA, acompanhado de certidões...
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