Portaria n.º 103/2006, de 06 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 103/2006 de 6 de Fevereiro No ano de 1999 foi detectado em Portugal o nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., sendo este organismo um dos mais prejudiciais para a madeira de coníferas.

Com o objectivo de controlar, evitar a dispersão e erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro, foi publicada a portaria n.º 1572/2003 (2.' série), de 27 de Dezembro, onde são estabelecidas medidas de protecção fitossanitária extraordinárias consideradas indispensáveis ao combate deste organismo.

Da experiência adquirida com a aplicação daquelas medidas de protecção fitossanitária resulta que o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., apesar de estar circunscrito a uma zona restrita do território nacional, tem, contudo, evoluído a sul, nomeadamente no corrente ano, exigindo a adopção de medidas fitossanitárias mais restritivas.

Tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar a eficácia das medidas de protecção fitossanitária com vista à total erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro do território nacional, há que manter os procedimentos que decorrem da Decisão n.º 2001/218/CE, da Comissão, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 2002/124/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, e pela Decisão n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, que requer que os Estados membros, nomeadamente Portugal, adoptem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação do nemátodo do pinheiro.

Atendendo, ainda, à necessidade de introduzir alterações ao regime estabelecido pela portaria n.º 1572/2003 (2.' série), de 27 de Dezembro, de modo a actualizar as medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para melhorar a eficácia do combate do referido nemátodo e seu vector, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), opta-se pela publicação de uma nova portaria sobre a matéria.

Assim: Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - A presente portaria estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., e seu vector, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), de modo a evitar a sua dispersão e permitir a sua erradicação no território nacional.

2 - As medidas previstas nos artigos seguintes obrigam todos os operadores económicos, produtores ou outros detentores de coníferas hospedeiras ao seu cumprimento e são aplicáveis anualmente até à total erradicação do NMP do territórionacional.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Abate' o corte, normalmente junto ao solo, toragem e desrama de coníferashospedeiras; b) 'Árvores com sintomas' as coníferas hospedeiras que por acção de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente; c) 'Árvores sem sintomas' as coníferas hospedeiras que não apresentam as características referidas na alínea anterior; d) 'Coníferas' as espécies florestais da família das gimnospérmicas, designadas por resinosas; e) 'Coníferas destinadas à plantação' as plantas de viveiro de espécies coníferas destinadas a serem plantadas ou replantadas; f) 'Coníferas hospedeiras' as árvores de coníferas dos géneros Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr., e Tsuga Carr., com excepção dos seus frutos e sementes; g) 'Constatação ou medida oficial' a constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços de inspecção tendo em vista a emissão do passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro; h) 'Descasque' o acto de remoção da casca do material lenhoso; i) 'Exploração florestal' o conjunto de operações, abrangendo o abate, rechega...

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