Portaria n.º 193/2004, de 28 de Fevereiro de 2004

Portaria n.º 193/2004 de 28 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: 1.º É instalado o Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro, que entra em funcionamento em 1 de Março de 2004.

  1. É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 13 de Fevereiro de 2004.

ANEXO REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE TERRAS DE BOURO Artigo 1.º Sede O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro fica sediado na Avenida do Dr.

Paulo Marcelino, 1.º, em Terras de Bouro.

Artigo 2.º Funcionamento O período de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz é das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º Coordenação do Julgado de Paz 1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 4.º Secção O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 5.º Distribuição Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 6.º Serviço de Mediação 1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 7.º Serviço de Atendimento 1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º Competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial À Direcção-Geral da Administração...

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