Portaria n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro de 2004

Portaria n.º 168-B/2004 de 18 de Fevereiro O regime jurídico de instalação e transferência de farmácias, previsto na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, tem como objectivo fundamental assegurar a acessibilidade de todos os cidadãos aos serviços farmacêuticos, através de uma correcta distribuição das farmácias e de acordo com as realidades de cada região do territórionacional.

Para a realização do interesse público, de forma transparente e objectiva, a atribuição de alvarás é feita mediante concurso público e segundo regras objectivas baseadas na capitação e na distância entre as farmácias, bem como de acordo com determinadas excepções expressa e devidamente caracterizadas.

Em termos gerais, o actual regime jurídico em vigor tem permitido assegurar uma adequada cobertura farmacêutica às populações.

Contudo, a experiência obtida pelo INFARMED, enquanto autoridade reguladora, sobretudo através da gestão dos concursos integrantes do Plano de Abertura de Novas Farmácias - Farma 2001, agora em fase final, e mediante a avaliação dos pedidos de transferência de farmácias, evidencia a oportunidade de uma revisão do quadro legal vigente, visando corrigir anomalias detectadas, eliminar injustiças no acesso aos concursos, aperfeiçoar as regras aplicáveis aos vários procedimentos de abertura e transferência, clarificar determinados critérios e, sobretudo, aproximar a farmácia de oficina dos cidadãos seus destinatários.

Sendo objectivo da política de saúde promover a qualidade dos serviços a prestar ao cidadão, a revisão do regime de abertura e transferência de farmácias implica uma análise aprofundada, auscultando as várias partes interessadas. Tal processo encontra-se já em curso e deverá estar concluído nos próximos meses.

Muito embora o objectivo seja a revisão geral deste regime, identificam-se algumas questões mais pontuais que, pelos constrangimentos que têm gerado na aplicação desta regulamentação, se impõe alterar desde já e sem prejuízo da conclusão do já referidoprocesso.

Uma dessas questões respeita às condições a observar pelos farmacêuticos concorrentes, importando determinar a impossibilidade de oposição aos concursos por parte de farmacêuticos já proprietários de farmácia, individual ou colectivamente.

Uma outra questão relaciona-se com a transferência de farmácias cujos princípios correspondem aos definidos para a instalação de farmácias, com...

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