Portaria n.º 192/2003, de 22 de Fevereiro de 2003

Portaria n.º 192/2003 de 22 de Fevereiro O Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, foi aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 757-A/2001, de 20 de Julho, e 534/2002, de 24 de Maio.

Atendendo à experiência entretanto adquirida com a aplicação da referida intervenção e à necessidade de uniformizar conceitos no âmbito do RURIS, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas definições e matérias constantes do citado Regulamento.

Por outro lado, e considerando que na próxima campanha a candidatura às medidas incluídas no âmbito desta intervenção passam a ser incorporadas no processo de candidatura às ajudas processadas pelo INGA, procedeu-se à alteração das normas relativas ao processo de concessão das ajudas de forma a harmonizar os procedimentos com as demais ajudas incluídas no Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 deJulho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º, 11.º, 15.º, 19.º, 22.º, 23.º, 36.º, 37.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 63.º, 66.º, 67.º, 72.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 93.º e os anexos IV, VII e VIII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13-Z/2001, de 29 de Junho, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 150, de 30 de Junho de 2001, e com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 757-A/2001, de 20 de Julho, e pela Portaria n.º 534/2002, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Unidade de produção - conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; b) Parcela agrícola - toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor; c) Superfície agrícola utilizada (SAU) - integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta; d) Superfície agrícola utilizada elegível - integra a superfície agrícola utilizada com excepção das áreas de baldio e pastagens pobres; e) Superfície agrícola utilizável - integra a superfície agrícola utilizada elegível e as superfícies agrícolas em abandono; f) Terra arável limpa - área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio; g) Superfície agrícola em abandono - terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso e não tenha sido integrada numa rotação de culturas durante o mesmo período; h) Superfície forrageira - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontrem ou não em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio; i) Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento - integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera / Verão, o sobcoberto pastoreado de culturas permanentes arbustivas e arbóreas, aveia e milho de silagem; j) Sistema tradicional de rega - sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%) nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível; l) Período económico de exploração - período que medeia entre a instalação e o período de quebras de produção crescentes no caso das culturas perenes; m) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) - indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola; n) Zona de montanha - região definida na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio; o) Parcelas contíguas - as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água; p) Regime extensivo de criação de suínos - quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e a unidade de produção tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 50% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo expresso em unidades forrageiras e tenha uma densidade que deverá ser no máximo de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda por hectare; q) Animais em pastoreio - todos os animais que apascentam as superfícies forrageiras da unidade de produção e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente; r) Animais estabulados - todos os animais que estão confinados a um determinado espaço físico de forma permanente ou temporária; s) Unidade de dimensão europeia (UDE) - corresponde a (euro) 1200 de margem bruta padrão; t) Dimensão económica de uma exploração - obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por (euro) 1200.

    2 - Para efeito das alíneas s) e t) do número anterior, são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, agregadas para efeitos de aplicação das medidas agro-ambientais.

    Artigo 11.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    a) .....................................................................................................................

    b) .....................................................................................................................

    c) Tenham frequentado uma acção de sensibilização em luta química aconselhada ou se comprometam a frequentar durante o primeiro ano de atribuição de ajuda.

    2 - Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea c) do número anterior devem, obrigatoriamente, fazê-lo e entregar o respectivo certificado, no INGA, até 31 de Maio de 2003.

    Artigo 15.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    a) .....................................................................................................................

    i) 0,5 ha de fruticultura estreme ou vinha estreme ou olival estreme; ii) .........................................................................................................

    iii) ........................................................................................................

    iv) ........................................................................................................

    v) .........................................................................................................

    b) .....................................................................................................................

    c) .....................................................................................................................

    d) Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada ou se comprometam a frequentar durante o primeiro ano de atribuição de ajuda; e) .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea d) do n.º 1 devem, obrigatoriamente, fazê-lo e entregar o respectivo certificado, no INGA, até 31 de Maio de 2003.

    Artigo 19.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  2. Explorem ou comprometam-se a explorar uma área de pelo menos 0,5 ha de pomoídeas estreme ou citrinos estreme ou olival estreme ou vinha estreme; b) .....................................................................................................................

    c) .....................................................................................................................

    d) Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada ou se comprometam a frequentar durante o primeiro ano de atribuição de ajuda.

    2 - ....................................................................................................................

    a) .....................................................................................................................

    i) ..........................................................................................................

    ii) .........................................................................................................

    iii) ........................................................................................................

    b) .....................................................................................................................

    i) ..........................................................................................................

    ii)...

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