Portaria n.º 193/2003, de 22 de Fevereiro de 2003

Portaria n.º 193/2003 de 22 de Fevereiro O Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias foi aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, alterado pelas Portarias n.os 956/2001, de 10 de Agosto, e 134/2002, de 9 de Fevereiro.

Tendo em conta a experiência entretanto adquirida com a aplicação da referida intervenção, considera-se necessário proceder à clarificação ou explicitação de alguns conceitos e matérias constantes do citado Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e os anexos I e II do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, alterado pela Portaria n.º 956/2001, de 10 de Agosto, e pela Portaria n.º 134/2002, de 9 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-M/2002, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2002, e pela Declaração de Rectificação n.º 15-H/2002, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 75, de 30 de Março de 2002, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. ......................................................................................................................

  7. .....................................................................................................................

  8. 'Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento' - integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera-Verão, bem como as superfícies de aveia e milho de silagem; i) 'Animais em pastoreio' - todos os animais que apascentam as superfícies forrageiras da exploração e que não estão confinados a um espaço físico de formapermanente; j) 'Animais estabulados' - todos os animais que estão confinados a um determinado espaço físico de forma permanente ou temporária; l) [Anterior alínea h).]; m) 'Residência habitual' - o domicílio fiscal.

    2 - ....................................................................................................................

    Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  9. Residam habitualmente ou tenham a sua sede em zona desfavorecida; b) .....................................................................................................................

  10. Sejam titulares de uma exploração em zona desfavorecida cujo encabeçamento em pastoreio seja igual ou inferior a: i) ..........................................................................................................

    ii) 2 CN / ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, no caso de se tratar de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e com mais de 2 ha de SAU.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo I a este Regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  11. .....................................................................................................................

  12. .....................................................................................................................

  13. .....................................................................................................................

    2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários ficam obrigados, em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, a confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma mediante a apresentação do pedido de 'ajuda superfícies'.

    3 - ....................................................................................................................

  14. Cessem a actividade agrícola, desde que tenham decorrido três ou mais anos desde a data do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória e os compromissos não possam ser assumidos por um sucessor; b) .....................................................................................................................

    Artigo 6.º Transmissão da exploração Se durante o período de concessão da ajuda o beneficiário transmitir a exploração objecto de ajuda, não haverá lugar à devolução das ajudas se o novo titular reunir as condições de acesso e assumir os compromissos pelo períodoremanescente.

    Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  15. .....................................................................................................................

  16. .....................................................................................................................

  17. Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares; d) .....................................................................................................................

  18. .....................................................................................................................

    2 -...

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