Portaria n.º 21102, de 11 de Fevereiro de 1965

Portaria n.º 21102 Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, nos termos do § 2.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, aprovar e pôr em execução o regulamento seguinte: REGULAMENTO DO FUNDO DE PROTECÇÃO E ACÇÃO SOCIAL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DO EXÉRCITO Artigo 1.º No sentido de assegurar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército uma eficiente assistência, o Fundo de Protecção e Acção Social, criado pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, compreende: a) Uma parte comum a todos os estabelecimentos - Fundo comum de protecção e acção social -, abreviadamente designada neste regulamento por 'Fundo comum'; b) Outra parte privativa de cada estabelecimento - Fundo privativo de protecção e acção social -, abreviadamente designada neste regulamento por 'Fundo privativo'.

§ único. Ao pessoal civil da secretaria do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército serão concedidas as regalias constantes no presente regulamento, sendo o respectivo encargo suportado anualmente por um dos estabelecimentos fabris, a indicar prèviamente pelo Conselho Fiscal.

As Oficinas Gerais de Fardamento estão dispensadas desse encargo, fornecendo, em contrapartida, com carácter permanente, a alimentação ao pessoal civil aludido neste parágrafo, nas condições expressas no artigo 24.º Art. 2.º Cada um dos estabelecimentos fabris destinará 15 a 25 por cento dos seus lucros líquidos para a constituição do Fundo indicado no artigo anterior.

Desta importância, 40 por cento reverterão para o Fundo comum e os restantes 60 por cento para o Fundo privativo de cada estabelecimento.

§ 1.º Para o Fundo comum concorrerá também qualquer subsídio que venha a ser previsto no Orçamento Geral do Estado ou de qualquer outra proveniência.

§ 2.º Para o Fundo privativo de cada estabelecimento concorrerão ainda as multas disciplinarmente aplicadas no mesmo estabelecimento.

Art. 3.º Para efeitos de assistência, é considerada família do pessoal o cônjuge e, quando a cargo do servidor e com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, os ascendentes e descendentes em linha recta do servidor e do cônjuge.

Art. 4.º As importâncias destinadas ao Fundo comum e ao Fundo privativo serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em contas especiais.

§ único. Os depósitos das importâncias correspondentes ao Fundo comum e ao Fundo privativo constituir-se-ão à ordem, respectivamente, das entidades indicadas no § 1.º do artigo 11.º do presente regulamento e das direcções dos estabelecimentos fabris a que se reportarem.

I) Do Fundo de Protecção e Acção Social (F. P. A. S.) 1. Fundo comum Art. 5.º O Fundo comum será gerido pelo quartel-mestre-general, assistido por um conselho constituído pelo presidente do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército e pelos directores dos estabelecimentos fabris, destinando-se, especialmente, a: a) Apoiar a acção privativa dos estabelecimentos fabris, reforçando os respectivos fundos privativos; b) Criar colónias de férias para o pessoal e famílias ou custear estadas dos mesmos em colónias de autarquias locais ou outras; c) Custear despesas resultantes da celebração de contratos com maternidades para internamento de parturientes (pessoal feminino ou cônjuge de pessoal masculino dos estabelecimentos) na parte que for entendido não dever recair em fundoprivativo; d) Conceder subsídios de aposentação ou compensações de pensão ao pessoal civil cujo tempo de serviço, efectivamente prestado, não tenha sido considerado pela Caixa Geral de Aposentações, segundo normas a estabelecer; e) Dar assistência moral e religiosa ao pessoal.

§ único. Podem também ser concedidos pelas disponibilidades do Fundo...

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