Portaria n.º 17609, de 26 de Fevereiro de 1960

Portaria n.º 17609 Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, publicar o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958.

Presidência do Conselho, 26 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da DefesaNacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas CAPÍTULO I Natureza e fins Artigo 1.º A caixa económica cuja organização está prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, tem a denominação de Caixa Económica das Forças Armadas e o seu funcionamento é regido pelo presente regulamento, que foi elaborado por força do artigo 10.º do referido diploma.

Art. 2.º A Caixa Económica funciona na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas, integrada no respectivo secretariado, mas a sua actividade poderá vir a ser exercida também, se for considerado conveniente, nas delegações da direcção dos mesmos Serviços que forem constituídas.

Art. 3.º A Caixa Económica funcionará em instalação apropriada, em ligação com o conselho administrativo do secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que se encarregará de todas as operações de tesouraria que digam respeito à primeira. Para tanto, a escrita da Caixa Económica será orientada pelo referido conselho administrativo, de maneira a permitir, a todo o momento, o necessário contrôle das operações e o conhecimento da sua situação financeira.

§ único. Se no futuro for reconhecida a necessidade de dar autonomia completa à Caixa Económia, desligando-a do conselho administrativo, proceder-se-á a essa operação, efectuando-se os lançamentos de contabilidade que forem necessários para o efeito.

Art. 4.º O fim da Caixa Económica é o de efectuar, com baixos juros, operações de recepção de depósitos e concessão de empréstimos.

CAPÍTULO II Operações SECÇÃO I Depósitos Art. 5.º A Caixa Económica recebe depósitos à ordem.

§ único. A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas pode, sob proposta do secretário-geral, autorizar a Caixa Económica a receber também depósitos a prazo ou depósitos com aviso prévio.

Art. 6.º Os limites dos depósitos, bem como as taxas de juros, são fixados pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da comissão directiva.

Art. 7.º Podem constituir depósitos na Caixa Económica: 1.º Os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas e pessoas de família a cargo dos mesmos; 2.º As pessoas de nacionalidade portuguesa, hábeis nos termos da lei, que não estejam compreendidas no número anterior, quando autorizadas pela comissão directiva.

Art. 8.º O levantamento dos depósitos pelos herdeiros ou legatários dos depositantes falecidos far-se-á da forma seguinte: 1.º O saldo da conta de depósito pode ser entregue aos interessados, mediante requerimento dirigido à comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, acompanhado de certidão de narrativa completa do óbito do depositante e de documento comprovativo de se haver procedido a habilitação judicial ou a inventário; 2.º Quando a lei não exija habilitação ou inventário judiciais, será exigida escritura de declaração de herdeiros e também as de partilha ou de adjudicação, havendo-as, e correm sobre o assunto éditos de vinte dias, afixados nas dependências da Caixa Económica e publicados, uma vez, em um dos jornais de maior circulação, à custa dos interessados; 3.º Em certos casos especiais de dúvida pode ser exigida pela Caixa Económica a certidão de cópia integral do assento de óbito a que se refere a alínea d) do n.º 1.º do artigo 259.º do novo Código do Registo Civil, com as correcções publicadas no Diário do Governo n.º 1, 1.' série, de 2 de Janeiro de 1959; 4.º Se o saldo da conta de depósito, à data da morte do depositante, não exceder 5.000$00, o levantamento pode ser feito mediante apresentação da certidão de óbito e dos documentos...

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