Portaria n.º 84/89, de 03 de Fevereiro de 1989

Portaria n.º 84/89 de 3 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 deDezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes: Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 54010$00 Trigo-duro ... 61420$00 Centeio ... 39990$00 Cevada ... 41190$00 Aveia ... 28690$00 Milho ... 46690$00 Sorgo ... 42220$00 Triticale ... 41190$00 Outros cereais ... 46690$00 2.º É revogada a Portaria n.º 221/88, de 13 de Abril.

  1. Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

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