Portaria n.º 92/88, de 10 de Fevereiro de 1988

Portaria n.º 92/88 de 10 de Fevereiro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º Alterações 1 - São suprimidos a alínea b) do n.º 1.º e o anexo II da Portaria n.º 187/82, de 13 de Fevereiro.

2 - A alínea e) do n.º 1.º da Portaria n.º 187/82 passa a ter a seguinte redacção: e) Matemática, nas seguintes áreas de especialização: I) Álgebra; II) Física Matemática; III) Análise Numérica e Ciências da Computação; IV) Investigação Operacional; V) Ensino.

3 - O n.º 6.º da Portaria n.º 187/82 passa a ter a seguinte redacção: 6.º Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição em cada curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho de departamento ou, caso este não exista, a comissão de grupo.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual a percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%; c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, que não poderá ser inferior, respectivamente, a vinte e a oito.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.' série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

4 - O anexo V à Portaria n.º 187/82, de 13 de Fevereiro, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

  1. Regime de transição Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso especializado conducente ao mestrado em Matemática nas áreas de especialização em Álgebra Linear e Aplicações e em Física Matemática, cuja estrutura curricular foi fixada pelo anexo V da portaria agora alterada, é facultada a conclusão do curso e a obtenção do grau nos termos da anterior redacção deste anexo, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

  2. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT