Portaria n.º 132/87, de 26 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 132/87 de 26 de Fevereiro Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares; Considerando que idêntica medida foi tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismopúblico: Tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164-A/81, de 17 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte: 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes: (ver documento original) 2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes: (ver documento original) 3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro de taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes: (ver documento original) 4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 112000$00. As despesas de representação são as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de Setembro.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos vencimentos base mensais seguintes: Aspirante a oficial (incluindo tirocínio) - 26400$00; Cadetes alunos: nas percentagens a seguir indicadas do vencimento base de aspirante a oficial com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior: Percentagem No 1.º ano ... 20 No 2.º ano ... 24 No 3.º ano ... 30 No 4.º ano ... 38 6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT