Portaria n.º 127/87, de 24 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 127/87 de 24 de Fevereiro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Criação A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Médicas, concede o grau de mestre em Patologia Química.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Patologia Química, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Área científica A área científica do curso é a patologia química.

  3. Áreas científicas e unidades de crédito As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: I) Áreas científicas obrigatórias: a) Tecnologia Bioquímica ... 9 b) Estudo do Metabolismo ... 4 c) Bioquímica dos Órgãos e Sistemas ... 6 d) Análise e Valorização dos Resultados ... 3 e) Métodos Estatísticos Aplicados em Patologia Química ... 1 II) Áreas científicas optativas: a) Bioquímica da Diabetes ... 5 b) Neuroquímica ... 5 c) Bioquímica da Arteriosclerose ... 5 d) Bioquímica da Nutrição e Obesidade ... 5 e) Patologia Bioquímica da Gravidez e Esterilidade ... 5 f) Patologia Química no Prognóstico ... 5 g) Métodos Físicos em Bioquímica ... 5 h) Informática ... 5 Total de unidades de crédito ... 28 5.º Duração normal A duração normal do curso é de dois anos lectivos.

  4. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Medicina, ou os titulares de habitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou os titulares de habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

  5. 'Numerus clausus' 1...

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