Portaria n.º 127/87, de 24 de Fevereiro de 1987
Portaria n.º 127/87 de 24 de Fevereiro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Criação A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Médicas, concede o grau de mestre em Patologia Química.
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Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Patologia Química, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
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Área científica A área científica do curso é a patologia química.
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Áreas científicas e unidades de crédito As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: I) Áreas científicas obrigatórias: a) Tecnologia Bioquímica ... 9 b) Estudo do Metabolismo ... 4 c) Bioquímica dos Órgãos e Sistemas ... 6 d) Análise e Valorização dos Resultados ... 3 e) Métodos Estatísticos Aplicados em Patologia Química ... 1 II) Áreas científicas optativas: a) Bioquímica da Diabetes ... 5 b) Neuroquímica ... 5 c) Bioquímica da Arteriosclerose ... 5 d) Bioquímica da Nutrição e Obesidade ... 5 e) Patologia Bioquímica da Gravidez e Esterilidade ... 5 f) Patologia Química no Prognóstico ... 5 g) Métodos Físicos em Bioquímica ... 5 h) Informática ... 5 Total de unidades de crédito ... 28 5.º Duração normal A duração normal do curso é de dois anos lectivos.
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Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Medicina, ou os titulares de habitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou os titulares de habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
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'Numerus clausus' 1...
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