Portaria n.º 117/87, de 21 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 117/87 de 21 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 340/86, de 7 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes: Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48170$00 Trigo-duro ... 60630$00 Centeio ... 38970$00 Cevada ... 39280$00 Aveia ... 27280$00 Milho ... 46280$00 Sorgo ... 41800$00 Triticale ... 38970$00 Outros cereais ... 46280$00 2.º É revogada a Portaria n.º 665/86, de 7 de Novembro.

  1. Esta...

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