Portaria n.º 49/86, de 06 de Fevereiro de 1986

Portaria n.º 49/86 de 6 de Fevereiro Tornando-se necessário proceder a algumas alterações ao regime fixado pela Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade de acesso ao ensino superior: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Os artigos 5.º, n.º 3, 15.º, n.º 10, e 22.º, n.os 1, 2 e 3, da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 5.º (Inscrição) 1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Os impressos a que se referem as alíneas a) e b) serão de modelo a fixar pelo GCIES e adquiridos pelos interessados junto das delegações distritais do GCIES. No boletim de inscrição o candidato liquidará uma estampilha fiscal da taxa correspondente à do papel selado.

ARTIGO 15.º (Prova específica) 1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

7 - ............................................................................

8 - ............................................................................

9 - ............................................................................

10 - Os candidatos que na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica tenham uma classificação igual ou inferior...

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