Portaria n.º 111/84, de 21 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 58/84 de 21 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, constitui ainda hoje o primeiro esforço de sistematização tendente a estabelecer, num diploma de base, os princípios fundamentais por que se devem reger a produção, preparação, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas e bebidas fermentadas não abrangidas por regulamentação especial.

Não obstante esse louvável propósito de assegurar a necessária disciplina em tão importante actividade económica, algumas propostas de alteração não se fizeramesperar.

Para além da revogação do regime tributário já levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 756/74, de 30 de Dezembro, a experiência entretanto obtida aconselha a que não se protele a introdução de outras alterações prementes para normalidade da acção de disciplina que tal actividade cada vez mais impõe.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º, 5.º, 6.º, n.ot 5 a 8, 9.º, 13.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º - 1 ............................................................

2 - ...........................................................................

3 - As borras de vinho em caso algum poderão ser utilizadas em operações de fermentação, podendo, no entanto, ser destiladas, mas unicamente para obtenção de álcool vínico ou de álcool para fins industriais.

Art. 3.º - 1 - As actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º deste diploma, com excepção da comercialização a retalho, só poderão ser exercidas por entidades e em instalações devidamente autorizadas que constem de registos especiais a cargo dos organismos vinícolas com acção nas áreas de localização das instalações, ou da AGA, conforme se trate, respectivamente, de produtos vínicos ou não vínicos.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 4.º Os aparelhos de destilação só poderão funcionar nos períodos previamente fixados, a pedido dos interessados, pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos, podendo estas entidades promover a sua selagem fora desses períodos.

Art. 5.º - 1 - A produção e preparação de bebidas espirituosas de...

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