Portaria n.º 105/84, de 17 de Fevereiro de 1984
Revoga o nº 5º da Portaria nº 747/83, de 2 de Julho, que estabelece os limites máximos de nicotina ou alcatrão no fabrico do tabaco.
Decreto Regulamentar n.º 11/84 de 16 de Fevereiro Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Padrela e de Chaves, pertencentes à empresa pública CTT, situados, respectivamente, no Monte do Vale de Fontoso e no edifício dos CTT na Rua de Santo António, constituiu-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica; Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º
Art. 4.º A zona de desobstrução, a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 25 m. Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala 1:100000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma. Art. 5.º Na zona de desobstrução referida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos, que distem da linha recta que une as 2 antenas terminais menos de (ver documento original). O elipsóide da 1.' zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:100000 (eixo das abcissas) e 1:10000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma. Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competentepara: a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro; b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica; c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas. Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas...
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