Portaria n.º 57/80, de 25 de Fevereiro de 1980

Portaria n.º 57/80 de 25 de Fevereiro 1 - A Portaria n.º 313/78, de 9 de Junho, regulamentadora da livre entrada nos recintos desportivos, veio a demonstrar, na prática, criar efeitos mais vastos do que aqueles que se pretendiam no Decreto-Lei n.º 524/76, de 6 de Julho.

2 - Por outro lado, há que determinar criteriosamente quais as entidades e autoridades que, ipso facto, beneficiam de livre entrada nos recintos desportivos, estejam ou não directamente ligadas à organização do desporto, sob pena de ficar defraudada a intenção e espíritos limitativos propostos no citado Decreto-Lei n.º 524/76, de 5 de Julho.

3 - Por último, necessário se torna determinar qual o órgão materialmente competente para a regulamentação e concessão de livre entrada nos respectivos recintos desportivos quer a estas e outras pessoas, bem como aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 524/76, de 5 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência: 1 - Consideram-se titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos: a) Os membros do Governo; b) Os membros dos Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e do Secretário de Estado da Juventude e Desportos; c) O director-geral dos Desportos; d) O director-geral de Apoio Médico; e) O subdirector-geral dos Desportos; f) O inspector superior de Educação Física; g) Os membros do Conselho Superior de Educação Física e Desportos não incluídos nas alíneas anteriores e o secretário do mesmo Conselho; h) Os directores de serviços da Direcção-Geral dos Desportos; i) O director de Serviços Médico-Desportivos da Direcção-Geral de Apoio Médico; j) O chefe da Divisão de Desporto Federado da Direcção-Geral dos...

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