Portaria n.º 45/80, de 20 de Fevereiro de 1980

Portaria n.º 45/80 de 14 de Fevereiro Tendo em vista o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e tendo em conta as disposições do artigo 25.º da Portaria n.º 548/79, de 17 de Outubro, são fixadas as normas relativas ao concurso especial.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência: 1.º Está aberto, pelo prazo de dez dias a contar da data da publicação da presente portaria no Diário da República, o concurso especial de colocação de estudantes no ensino superior para os números de vagas nos diferentes pares estabelecimento-curso que figuram em edital afixado nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

  1. São admitidos a este concurso especial os alunos aprovados no Ano Propedêutico ou com equivalência a este que não tenham concorrido ou não tenham sido colocados em nenhum dos concursos anteriores.

  2. - 1 - Para melhor aproveitamento das vagas disponíveis, é autorizada a candidatura simultânea a cursos correspondentes a dois diferentes pares de disciplinas nucleares incluídos em elencos coerentes adequados a esses cursos e nos quais os candidatos tenham obtido aprovação.

    2 - Os estudantes nestas condições poderão preencher dois boletins de candidatura (um para cada elenco), designados como de 1.' e de 2.' prioridade, desde que, no total dos dois boletins, não sejam ultrapassadas dez opções de escolha (dez pares estabelecimento-curso).

    3 - Apenas os boletins únicos e os referentes a elencos de 1.' prioridade serão considerados para uma primeira ordenação e colocação dos estudantes; as vagas não ocupadas no final deste processo serão em seguida preenchidas a partir da ordenação de candidatos não colocados...

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