Portaria n.º 93/78, de 17 de Fevereiro de 1978

Portaria n.º 93/78 de 17 de Fevereiro Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 234/76, de 2 de Abril, o Ministério das Finanças e o Ministério da Agricultura e Pescas estabeleceram, em despacho conjunto de 26 de Março de 1976, os preços do azeite e do óleo de soja a fornecer à indústria de conservas de peixe em azeite e molhos.

A prática desses preços obriga a uma redução no preço de semente de soja à indústria extractora que abasteça as refinarias do correspondente óleo destinado à indústria de conservas de peixe.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e das alíneas j) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo: 1.º Os preços dos fornecimentos de semente de soja à indústria extractora pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com a finalidade de produção do respectivo óleo destinado à indústria de conservas de peixe, segundo as condições do despacho conjunto de 26 de Março de 1976, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Abril de 1976, são os seguintes...

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