Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro de 1978
Portaria n.º 92/78 de 16 de Fevereiro 1 - Por despacho conjunto do Secretário de Estado das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 3 de Novembro de 1975 e, ainda, no âmbito dos trabalhos cometidos à Comissão de Revisão da Legislação sobre Política Habitacional, foi criada a Comissão Técnica de Revisão das Instruções para Projectos de Habitação Promovida pelo Estado, constituída por representantes do LNEC, do FFH e da ex-DGSU.
2 - A Comissão deveria promover a revisão do relatório apresentado anteriormente pelo grupo de trabalho para definição das características das habitações previstas no Programa Nacional de Habitação, levando em consideração as críticas, objecções e pareceres formulados por vários organismos que se pronunciaram sobre o relatório, cujas disposições foram adoptadas, a título provisório.
3 - Dada a extensão e complexidade do documento a propor, optou-se pela sua publicação parcial, à medida que os capítulos e subcapítulos se encontrem revistos, pelo que se procede desde já à publicação dos que se consideram concluídos.
Encontram-se nesta situação, os subcapítulos VII. 1, VII. 2 e VII. 4, 'Instalações de água', 'Instalações de esgotos' e 'Instalações de evacuação de lixos', do capítulo VII 'Regras de qualidade relativas a instalações e equipamentos'.
4 - Nestes termos, de conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, aprovar e pôr em execução o plano geral das Características Técnicas para Habitação Social e dos subcapítulos anexos à presente portaria.
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 20 de Janeiro de 1978. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PARA HABITAÇÃO SOCIAL I - Princípios e conceitos gerais.
I.1 - Âmbito de aplicação do documento.
I.2 - Conceitos, definições e abreviaturas.
I.3 - Disposições legais e outros documentos normativos assumidos nas instruções e a observar na sua aplicação.
II - Exigências relativas aos espaços e ao equipamento.
II.1 - Espaços comuns.
II.2 - Fogos.
III - Exigências de segurança.
III.1 - Exigências de segurança estrutural.
III.2 - Exigências de segurança contra riscos de incêndio.
III.3 - Exigências de segurança contra intrusões.
III.4 - Exigências de segurança contra riscos inerentes no uso normal.
IV - Exigências de habitabilidade e durabilidade.
IV.1 - Exigências de conforto térmico.
IV.1.1 - Zonamento climático.
IV.1.2 - Exigências de conforto de Inverno.
IV.1.3 - Exigências de conforto de Verão.
IV.2 - Exigências de conforto acústico.
IV.3 - Exigências de estanquidade.
IV.4 - Exigências de aspecto.
IV.5 - Exigências de durabilidade.
V - Regras de qualidade relativas aos espaços e ao equipamento.
V.1 - Espaços comuns.
V.2 - Fogos.
VI - Regras de qualidade relativas aos elementos de construção.
VI.1 - Infra-estruturas.
VI.2 - Superstruturas.
VI.3 - Paredes exteriores.
VI.4 - Paredes interiores.
VI.5 - Pavimentos.
VI.6 - Escadas.
VI.7 - Coberturas.
VI.8 - Janelas.
VI.9 - Portas exteriores.
VI.10 - Portas interiores.
VI.11 - Guardas.
VI.12 - Acabamentos exteriores em paredes.
VI.13 - Acabamentos interiores em paredes.
VI.14 - Acabamentos em pisos e rodapés.
VI.15 - Acabamentos em escadas e rodapés.
VI.16 - Acabamentos em tectos.
VI.17 - Acabamentos em coberturas.
VII - Regras de qualidade relativas a instalações e equipamentos.
VII.1 - Instalações de água.
VII.2 - Instalações de esgotos.
VII.3 - Instalações de gás.
VII.4 - Instalações de evacuação de lixos.
VII.5 - Instalações de ventilação.
VII.6 - Instalações eléctricas.
VII.7 - Instalações electro-mecânicas.
Capítulo VII - Instalações e equipamentos VII.1 - Instalações de distribuição de água 1.1 - Disposições gerais 1.1.1 - Pressão da água: 1.1.1.1 - As instalações de distribuição de água nos edifícios deverão ser concebidas e dimensionadas por forma que, em todos os pisos, a água disponha de pressão adequada a permitir a cómoda utilização e o correcto funcionamento dos dispositivos de utilização previstos.
1.1.1.2 - Sempre que a pressão da rede de abastecimento de água não seja suficiente para satisfazer a disposição anterior, em um ou mais pisos do edifício, deverá este ser provido de um grupo hidropneumático localizado, em regra, no piso térreo, ou de um sistema que permita a bombagem da água para um reservatório localizado no topo do edifício e dimensionado, no mínimo, para um dia de consumo dos pisos por ele servidos.
1.1.1.3 - O equipamento destinado à bombagem ou à elevação da pressão da água deverá ser montado em maciços de apoio capazes de suportar as cargas estáticas e dinâmicas em jogo e de absorver as vibrações. Para o efeito, tais maciços deverão ter, aproximadamente, um peso duplo do equipamento a que se destinam e ficar desligados do terreno ou da estrutura subjacente através da interposição de um meio elástico.
1.1.2 - Meios de combate ao incêndio: 1.1.2.1 - Os edifícios em que o último piso coberto se situe a uma altura superior a 20 m relativamente ao local em que, a partir da via de acesso de cota mais baixa, seja possível lançar eficazmente operações de salvamento e de combate ao incêndio deverão dispor de uma coluna seca em cada caixa de escadas.
1.1.2.2 - A coluna seca referida em 1.1.2.1 terá um calibre não inferior a 65 mm, será provida de bocas de incêndio em todos os pisos acima do quinto e será alimentada por uma boca exterior situada junto à entrada do edifício.
1.1.2.3 - A boca exterior de alimentação e as bocas de incêndio situadas nos pisos deverão satisfazer, quanto às suas características e localização, às condições requeridas pelas corporações de bombeiros locais.
1.1.3 - Traçado das tubagens: As tubagens de água deverão ter traçado simples, sem transições bruscas de direcção ou de secção, a fim de facilitar futuros trabalhos de manutenção da rede, limitar a produção de ruídos devidos a fenómenos de turbulência e de cativação e evitar a ocorrência de decantação.
1.1.4 - Localização de linhas-tronco e de ramais de alimentação: As colunas e as condutas horizontais das linhas-tronco deverão ser dispostas nos espaços comuns, de preferência à vista, ou, quando tal não for possível, no interior das condutas visitáveis. A mesma regra deverá ser adoptada para os ramais de alimentação, salvo no tocante aos percursos que não possam dispor-se nos espaços comuns.
1.1.5 - Ramais de alimentação dos fogos: Nos ramais de alimentação dos fogos deverão ser instaladas válvulas de seccionamento que permitam interromper facilmente o abastecimento de água a cada um dos fogos sem afectar os restantes.
1.1.6 - Outros ramais de alimentação: 1.1.6.1 - O abastecimento de água a locais e instalações dos espaços comuns dos edifícios, nomeadamente aos compartimentos para vazamento e para recolha de lixos e aos compartimentos para utensílios e produtos de limpeza, deverá fazer-se por um ou mais ramais de alimentação saídos do contador de consumos dos espaços comuns do edifício, referido em 1.3.1.
1.1.6.2 - O abastecimento de água a estabelecimentos comerciais ou industriais eventualmente existentes nos edifícios de habitação deverá fazer-se através de ramais de alimentação privativos de tais estabelecimentos.
1.1.7 - Atravessamentos: 1.1.7.1 - Deverão ser evitados traçados das tubagens de água que colidam com elementos estruturais dos edifícios. Sempre que as tubagens tenham de...
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