Portaria n.º 99-C/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 99-C/77 de 28 de Fevereiro A evolução desfavorável da balança de pagamentos que se vem registando nos últimos anos justifica que as disposições legais em vigor relativas ao regime de autorização prévia e de fiscalização dos dispêndios em moeda estrangeira dos serviços integrados do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, corpos administrativos e demais entidades do sector público com expressão no Orçamento Geral do Estado se mantenham e sejam escrupulosamente observadas.

À situação actual exige, porém, que se vá mais longe. Para além da manutenção do regime de autorização prévia, torna-se indispensável definir prioridades dos gastos públicos em divisas, adoptando-se neste domínio uma política de austeridade que reduza aquelas despesas ao estritamente indispensável.

Esse objectivo só poderá ser alcançado através de uma planificação das necessidades, sistematizada em orçamentos cambiais, a cuja apresentação todas as entidades sujeitas ao regime de autorização prévia ficam vinculadas.

A utilização do orçamento cambial apresenta, quando cotejada com o sistema actual de autorização casuística, notórias vantagens, cujo encarecimento não será inútil. Em primeiro lugar, e como já se referiu anteriormente, a apreciação global das necessidades vai permitir a definição de prioridades, à luz do objectivo de redução de gastos cambiais; outra vantagem advirá da celeridade com que passarão a decorrer os processos relativos aos pedidos de dispêndio que se integram em orçamentes já aprovados; finalmente, através do prévio conhecimento de responsabilidades poder-se-á fazer uma gestão mais cuidada da tesouraria e tomar em devido tempo as providências adequadas ao seu regular aprovisionamento.

Tudo quanto se disse justifica que, para perfeita execução do regime de autorização prévia previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 14611, e como condição geral dessa autorização das entidades a ela sujeitas, indiquem anualmente à Direcção-Geral do Tesouro, autoridade encarregada daquela execução e do respectivo contrôle, as receitas e despesas previsíveis neste campo Aqui encontraremos o sistema de orçamentos cambiais, que importa desde já estabelecer, para ocorrer à gestão oportuna e prudente das disponibilidades em moeda estrangeira do sector público.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 14611, de 23 de Novembro de...

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