Portaria n.º 94/77, de 23 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 94/77 de 23 de Fevereiro 1. Tem o presente diploma, essencialmente, o objectivo de actualizar as pensões em curso, segundo a sua antiguidade, para atender, na medida do possível, à evolução do custo de vida, ao mesmo tempo que procede à revisão das pensões de menor quantitativo, a fim de atenuar as consequências de não ter sido acompanhada de actualização das restantes pensões a elevação da pensão mínima de 1650$00 para 2000$00 mensais (Portaria n.º 789/75, de 31 de Dezembro).

  1. Para actualização adopta-se, como princípio, a atribuição às pensões regulamentares de invalidez e de velhice (definidas no n.º 1 da Portaria n.º 789/75) do aumento uniforme de 750$00, 600$00 e 250$00 mensais, respectivamente para as pensões iniciadas anteriormente a 1975, em 1975 e em 1976.

    Em relação ao actual valor médio das pensões (cerca de 2250$00 mensais), aqueles aumentos representam, respectivamente, cerca de 33%, 27% e 11%.

  2. Quanto às pensões iniciadas antes de 1975, há ainda que distinguir das restantes as iniciadas em 1974, por estas terem beneficiado já do sistema de cálculo das pensões estatutárias estabelecido pelo Decreto n.º 486/73, de 27 de Setembro, sensivelmente mais favorável do que o que vigorou até 31 de Dezembro de 1973.

    Por outro lado, são consideradas num mesmo grupo as pensões iniciadas antes de 1974, uma vez que foram sendo anualmente actualizadas, até 1 de Janeiro de 1975; os quantitativos estatutários a considerar são os que resultaram da aplicação da Portaria n.º 673/73, de 8 de Outubro.

  3. A revisão das pensões mais baixas destina-se a reduzir a excessiva e injusta igualização das pensões provocada pela fixação da pensão mínima e pela sua elevação não acompanhada do correspondente aumento das pensões superiores à mínimainicial.

    Na realidade, assistiu-se a uma concentração das pensões regulamentares no valor de 2000$00 mensais (cerca de 80% dos pensionistas); presentemente, têm este valor todas as pensões, iniciadas depois de 1974, cuja parcela estatutária (ou contributiva) vai de 10$00 a 1500$00.

  4. Para melhor completar a ideia do significado deste leque, atente-se que ele reflecte o facto de o total de contribuições correspondentes aos actuais beneficiários da pensão mínima poder ir desde algumas dezenas de escudos (mais concretamente, 48$00, numa hipótese corrente, caso em que a pensão mensal estatutária é de 10$00, por arredondamento do valor calculado de 3$00) até mais de uma centena de contos (é de 1500$00 mensais a pensão estatutária de um beneficiário que tenha contribuído continuamente durante quinze anos e auferido nos melhores cinco a remuneração média mensal de 5000$00, ao qual terá correspondido, só nesses cinco anos, a contribuição global de 70500$00.) 6. Assim, se se voltasse pura e simplesmente a elevar a pensão mínima, agora para 2250$00 mensais, ainda que se actualizasse todas as pensões com início anterior a 1977, para as pensões iniciadas neste ano agravar-se-ia a injustiça relativa, pois se igualariam todas as pensões cuja parcela estatutária vai de 10$00 a 1750$00 mensais.

    Daí a necessidade de a revisão do sistema de fixação dos valores regulamentares das pensões ser extensiva às pensões iniciadas no corrente ano.

  5. Com o sistema agora aprovado reduz-se aquele leque a pouco mais de metade para as pensões mais recentes e a menos de metade para as iniciadas antes de 1976 e adoptam-se vários escalões de melhoria, por forma a passar-se harmonicamente da pensão mínima para o quantitativo das pensões a partir do qual é uniforme a melhoria estabelecida pelo presente diploma.

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