Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 73/77 de 12 de Fevereiro A actual situação económica e financeira do País, em que se assiste a um constante agravamento do deficit da balança comercial, não é compatível com a manutenção em alguns níveis de consumo de bens não essenciais originários na quase totalidade de paísesestrangeiros.

O sector automóvel tem contribuído de forma acentuada para o comportamento do referido deficit, pois obriga a encaminhar para o estrangeiro, em pagamento das colecções de peças e componentes necessários à montagem dos veículos, importâncias que atingem valores desproporcionados face à situação descrita.

Na sequência da resolução do Conselho de Ministros de 16 de Março de 1976, e dentro do espírito do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro, observadas as medidas consagradas no Plano para a atenuação do desequilíbrio da balança de pagamentos, não pode o Governo protelar por mais tempo a tomada de decisões que limitem o gasto de divisas com a importação de CKD para veículos automóveis.

Tendo presente que a aplicação de programas de compras à indústria subsidiária do automóvel em Portugal, e a utilização da faculdade de os contingentes base agora estabelecidos poderem ser suplementados por quotas adicionais correspondentes ao valor das exportações de componentes de fabrico nacional ou de veículos montados, possibilitarão que o nível de actividade das linhas de montagem não venha a ser significativamente afectado, determina-se: 1.º - 1. A partir da entrada em vigor da presente portaria, e para os veículos de passageiros, mistos e de carga até 2000 kg de peso bruto, serão aplicados por marca os contingentes base anuais de importação de CKD constantes da lista anexa (anexo I).

  1. Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos de caixa aberta, châssis de peso bruto inferior a 2000 kg e os veículos de tracção às quatro rodas, todo o terreno, tipo jeep.

    1. - 1. Para além dos contingentes fixados no anexo I, serão autorizadas importações de valor igual ao valor nacional adicionado das exportações de componentes para automóveis, e como tal devidamente identificados, e ou de veículos montados.

  2. Para efeitos do número anterior, será feita a competente prova do valor das exportações junto da Comissão do...

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