Portaria n.º 90/2013, de 28 de Fevereiro de 2013

Portaria n.º 90/2013 de 28 de fevereiro A Portaria n.º 1466/2007, de 15 de novembro, estabe- leceu os critérios e as condições para o licenciamento de embarcações para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo e a forma de repartição da quota de espadarte, relativa- mente às unidades populacionais do Atlântico Norte e do Atlântico Sul.

A experiência entretanto adquirida na gestão destas pescarias e o agravamento das condições de segurança da frota licenciada para operar no Oceano Índico, tor- nam adequada a alteração dos critérios e das condições em vigor a favor de soluções capazes de promover uma melhor utilização das quotas disponíveis pela frota por- tuguesa.

Nesse sentido, o presente diploma estabelece um novo regime de gestão flexível da quota portuguesa de espadarte no Oceano Atlântico Norte e no Oceano Atlântico Sul, atribuindo competências específicas às organizações de produtores e às associações neste do- mínio, o que reforça a importância reconhecida a estas organizações.

Esta nova regulamentação implica alterações profundas ao regime em vigor, pelo que se justifica a aprovação de uma nova Portaria, com a consequente revogação da Por- taria n.º 1466/2007, de 15 de novembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e no uso das competên- cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente Portaria define o modelo de gestão, incluindo a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Me- diterrâneo.

Artigo 2.º Repartição da quota de espadarte do Oceano Atlântico a Norte de 5°N 1 - A quota de espadarte disponível para Portugal con- tinental, no Oceano Atlântico a Norte de 5°N é repartida pelas embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte de acordo com a chave de repartição constante do Anexo I à presente Portaria e que dela faz parte inte- grante. 2 - As embarcações registadas em portos do continente que não constem do Anexo I à presente Portaria mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5°N, apenas podem capturar espadarte como captura acessória, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.

Artigo 3.º Repartição da quota de espadarte no Oceano Atlântico a Sul de 5°N 1 - A quota portuguesa de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Sul de 5°N é repartida da seguinte forma:

  1. 81 % destina-se a embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, sendo repartida de acordo com a chave de repartição constante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT