Portaria n.º 49/2013, de 04 de Fevereiro de 2013

Portaria n.º 49/2013 de 4 de fevereiro A Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 964 -A/2008, de 28 de Agosto, e pela Portaria n.º 1234/2010, de 10 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo -Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti- nente, designado por PRODER. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de 27 de Janeiro de 2011, e no sentido de clarificar e simpli- ficar o regime sancionatório das referidas ações, importa proceder à sua revisão e adequação, atendendo às alterações introduzidas no âmbito das reduções e exclusões no caso de incumprimento de requisitos mínimos, dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras normas obrigatórias.

Importa, ainda, ajustar o conceito de ‘‘alteração de pouca importância’’ definido pelo Regulamento (UE) N.º 679/2011, de 14 de Julho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1974/2006, de 15 de Dezembro.

Por outro lado, o acompanhamento da execução da medida durante a última campanha agrícola evidenciou a necessidade de proceder a alguns ajustes na redação de algumas das ações, por forma a clarificar não só a apli- cação dos critérios de elegibilidade como a execução dos respectivos compromissos.

Procede -se, nestes termos, à alteração da Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regula- mento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo -Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Terri- toriais Integradas». Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março Os artigos 3.º, 43.º, 63.º, 67.º, 68.º -A, 82.º -E, 82.º -F, 82.º -H, 82.º -I, 82.º -J, 82.º -M, 82.º -N, 82.º -O, 83.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, do Regulamento de Aplicação das Com- ponentes Agroambientais e Silvo -Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] […]

  1. […]

  2. […]

  3. […]

  4. […]

  5. […]

  6. […]

  7. […]

  8. […]

  9. […]

  10. […]

  11. […]

  12. «Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha.

    Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água;

  13. […]

  14. […]

  15. […]

  16. […]

  17. […]

  18. […]

  19. […]

  20. […]

  21. […]

  22. […]

  23. […] aa) […] ab) […] ac) […] ad) […] ae) […] af) «Área de refúgio do lince -ibérico» área de mata- gal, que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50% da área, cuja altura seja superior a 1 metro em mais de 50% do coberto arbustivo exis- tente e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare; ag) (Revogado) ah) […] ai) […] aj) […] al) […] Artigo 43.º […] 1 - […]

  24. […]

  25. […]

  26. Candidatem, caso exista, a área de rotação de se- queiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

  27. […]

  28. […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] Artigo 63.º […] 1 - […]

  29. […]

  30. Tenham, na unidade de produção, um encabeça- mento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN/ hectare de superfície forrageira;

  31. […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] 9 - […] 10 - […] Artigo 67.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […]

  32. […]

  33. Promover o aumento das espécies arbóreas e ar- bustivas alvo através de adensamento, sempre que ne- cessário, e de acordo com as indicações da ELA;

  34. […]

  35. […]

  36. […]

  37. […]

  38. […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] Artigo 68.º -A […] 1 - […]

  39. Possuam uma superfície forrageira, com área mínima de 0,5 hectare, em parcelas agrícolas ou agro- -florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as se- guintes formações:

  40. […]

  41. […]

  42. […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] Artigo 82.º -E […] 1 - […]

  43. […]

  44. […]

  45. Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos de água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a manter ao longo das linhas de água e os abrigos de morcegos, especificadas nas alíneas

    d),

    e),

  46. e

  47. do n.º 1 do artigo 82.º -F; ii) […] 2 - […]

  48. […]

  49. […]

  50. […]

  51. Apoio designado «Fomento das populações de águia de bonelli» - superfície agro -florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência de um ninho de águia de bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;

  52. Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince -ibérico» - superfície agro -florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince -ibérico. 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […]

  53. […]

  54. […]

  55. […]

  56. […]

  57. Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Ma- nutenção de Matagais» e «Manutenção de habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»;

  58. Identificar no PIP as áreas ocupadas com vegetação herbácea. 7 - […] 8 - […] 9 - […] Artigo 82.º -F […] 1 - […]

  59. […]

  60. […]

  61. […]

  62. […]

  63. […]

  64. […]

  65. […]

  66. […]

  67. […]

  68. (Revogado) 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […]

  69. Sem prejuízo do referido na alínea

  70. do n.º 1 do artigo 82.º -F, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea

  71. do n.º 2 do artigo 82.º -E, com ocupação de vegetação herbácea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;

  72. […]

  73. […]

  74. […] 8 - […] Artigo 82.º -H […] […]

  75. […]

  76. Área delimitada pelos polígonos:

  77. […]

  78. Área delimitada pelos polígonos:

  79. […]

  80. Área delimitada pelos polígonos:

  81. Área delimitada pelos polígonos:

  82. […]

  83. […]

  84. […] Artigo 82.º -I […] 1 - […]

  85. Apoio designado «Manutenção da rotação de se- queiro cereal -pousio» - explorem uma superfície agrí- cola ou agro -florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas

    a),

    b),

    c),

  86. e

  87. do artigo 82.º -H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»;

  88. Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva» - explorem uma superfície agrícola ou agro- -florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas

    a),

    b),

    c),

  89. e

  90. do artigo 82.º -H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio «Manu- tenção da rotação de sequeiro cereal -pousio» nas áreas geográficas

    b),

    c),

  91. e

  92. do artigo 82.º -H;

  93. Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:

  94. Explorem uma superfície agrícola ou agro -florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas

    c),

    g),

    h),

  95. e

  96. do artigo 82.º -H; ii) […]

  97. […]

  98. […] ii) […] iii) (Revogado) 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] Artigo 82.º -J […] 1 - […]

  99. […]

  100. […]

  101. […]

  102. […]

  103. […]

  104. […]

  105. Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações do mesmo;

  106. […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] Artigo 82.º -M […] 1 - […]

  107. […]

  108. […]

  109. […]

  110. […]:

  111. Explorem uma superfície florestal ou agro -florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas

    a),

    c),

    e),

    g),

  112. e

  113. do artigo 82.º -H; ii) […]

  114. […]:

  115. Explorem uma superfície florestal ou agro -florestal situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas

    a),

    c),

    e),

  116. e

  117. do artigo 82.º -H, com exceção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal -pousio» e «Gestão de pas- tagem permanente extensiva»; ii) […] iii) […] iv) Tenham na unidade de produção um encabeça- mento inferior ou igual a 0,5 CN por hectare de super- fície forrageira;

  118. Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Re- novação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», «Manutenção de Matagais» e «Habitat de gran- des águias»; vi) Identificar no PIP as áreas ocupadas com vege- tação herbácea.

  119. […]

  120. […]:

  121. Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas

    e),

    f),

  122. e

  123. do artigo 82.º -H; ii) […]

  124. […] 2 - […]

  125. […]

  126. […]

  127. […]

  128. Apoio designado «Habitat de grandes águias» - superfície florestal ou agro -florestal, com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência de um ninho de águia, identificado pelo ICNB, corres- pondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;

  129. Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince -ibérico» - superfície florestal ou agro- -florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince -ibérico;

  130. […]

  131. […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] Artigo 82.º -N […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […]

  132. […]

  133. Garantir que nas áreas referidas na alínea ante- rior existe, no termo do período de compromisso, uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;

  134. […]

  135. […]

  136. […]

  137. […]

  138. […]

  139. […]

  140. […] 5 - […] 6 - […] 7 - […]

  141. Sem prejuízo do referido na alínea

  142. do n.º 1 do artigo 82.º -N, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea

  143. do n.º 2 do artigo 82.º -M, com uma ocupação de vegetação herbá- cea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;

  144. […]

  145. […]

  146. […]

  147. […] 8 - […]

  148. […]

  149. […]

  150. […]

  151. […]

  152. […]

  153. […]

  154. Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo as...

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