Portaria n.º 1450/2009, de 28 de Dezembro de 2009

Portaria n.º 1450/2009 de 28 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem -estar dos animais.

Aquele diploma prevê também a cobrança de taxas pela realização do controlo oficial aos estabelecimentos cujas actividades não figuram nos anexos IV e V do referido Regulamento.

Deste modo, a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setem- bro, que estabeleceu os critérios para efeitos de cálculo das mencionadas taxas, tomou como referencial, para efeito de cálculo da dimensão dos estabelecimentos, o Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que aprova o regulamento do licenciamento da actividade industrial (RELAI). No entanto, dado que aquele diploma foi revogado pelo Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que aprovou o regime de exercício da actividade industrial (REAI), estabelecendo novos critérios relativos ao cálculo dos pa- râmetros dimensionais, é necessário reajustar os critérios definidos na Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro.

Importa, ainda, incluir na presente portaria as despesas inerentes à realização de testes efectuados em algumas espécies de animais à Trichinella spp., nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/2005, da Comissão, de 5 de Dezembro.

Assim: Nos termos do disposto nos n. os 2 e 5 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, manda o Go- verno, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro O artigo 9.º da Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setem- bro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º No prazo de cinco dias após o depósito referido no número anterior, devem ser enviados à DGV os docu- mentos comprovativos que atestem os depósitos em causa, bem como, sempre que aplicável, os documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimen- tados sobre os quais incide a taxa, através de formulário disponibilizado no portal da DGV.» Artigo 2.º Alteração aos anexos da Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro Os anexos I e II da Portaria n.º 1073/2008, de 22 de...

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