Portaria n.º 1413/2009, de 15 de Dezembro de 2009

Portaria n. 1413/2009

de 15 de Dezembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Portuguesa de Empresas Cinematográficas e

o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicaçóes e Audiovisual, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 16, de 29 de Abril de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à actividade de importaçáo, distribuiçáo, exibiçáo e estúdios e laboratórios cinematográficos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que o outorgaram.

O SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicaçóes e Audiovisual requereu, posterior-mente, a extensáo das alteraçóes às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes que se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza as tabelas salariais. Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais, em virtude de a convençáo ter alterado o número dos níveis de retribuiçáo e o enquadramento das profissóes e categorias profissionais nos referidos níveis de retribuiçáo. Contudo, de acordo com os quadros de pessoal de 2007, foi possível apurar que no sector abrangido pela convençáo existem 1342 trabalhadores a tempo completo.

A convençáo actualiza, ainda, as diuturnidades, em 2,5 %, o subsídio de refeiçáo, em 2,3 %, o abono por falhas, entre 2,8 % e 3,1 %, o subsídio de chefia e outros, entre 2,5 % e 5,3 %, as despesas com o trabalho fora do local habitual, entre 2,5 % e 2,9 %, e os subsídios para as funçóes de fiscalizaçáo, entre 3,4 % e 3,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As tabelas salariais da convençáo contêm retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de...

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